TJMA - 0803264-36.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/05/2022 23:59.
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04/04/2022 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:27
Juntada de petição
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26/03/2022 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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26/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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17/03/2022 12:56
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:47
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MOURA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:32
Publicado Sentença em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803264-36.2020.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCA DE MOURA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA DE MOURA, juntamente com a parte requerida REU: BANCO PAN S/A , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerida. Honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 16/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
18/10/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 00:44
Homologada a Transação
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06/10/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:15
Juntada de termo
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20/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
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23/07/2021 22:14
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 22:28
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:07
Juntada de petição
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07/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:14
Juntada de petição
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20/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 14:55
Juntada de termo
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26/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:08
Juntada de petição
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17/02/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803264-36.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 11 de fevereiro de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA -
11/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 08:30
Juntada de termo
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18/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 08:55
Conclusos para despacho
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24/08/2020 08:55
Juntada de termo
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24/08/2020 08:54
Juntada de termo
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23/08/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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