TJMA - 0812382-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2022 14:14
Juntada de petição
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22/06/2021 20:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 20:15
Juntada de Certidão
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08/06/2021 13:00
Decorrido prazo de Banco Itaú em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:35
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 15:32
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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11/05/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de Banco Itaú em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
N. 0812382-77.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: BANCO ITAÚ SENTENÇA Vistos etc.
Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra BANCO ITAÚ, para o recebimento de quantia representada pelas CDAs juntadas aos autos, insurge-se a executada, através da petição de Pré-executividade alegando a falta de identificação dos exercícios financeiros cobrados em cada Certidão de Dívida Ativa, o que tornaria nulo do título executivo, em razão da iliquidez e incerteza. Possibilitada a impugnação, o Estado do Maranhão, além da preliminar de habilitação irregular do causídico, acudiu aos autos invocando a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80, no entanto, visando sanar a falta indicada pelo excipiente, juntou documentação indicando os exercícios financeiros referentes às CDA’s objeto do presente feito. O excipiente, após tomar ciência dos documentos apresentados pelo Estado do Maranhão, alegou a prescrição dos títulos. É o que convém relatar.
Vieram-me os autos. É sabido que advogados inscritos na OAB de outro Estado devem apresentar inscrição suplementar ou comprovar que não possuem mais de cinco ações distribuídas por ano na seccional diferente daquela em que possuem sua inscrição de origem. Analisando o caso dos autos, afasto, desde logo, a preliminar suscitada, eis que, a causídica comprovou em diversos outros autos que tramitam nesta Unidade Judicial a existência de inscrição suplementar na seccional do Estado do Maranhão (p. ex.
Proc nº. 0841108-27.2017.8.10.0001), de modo que sua situação encontra-se devidamente regularizada. Ademais, a mera ausência de inscrição suplementar na OAB local não retira a capacidade postulatória do advogado, mas constitui uma irregularidade no campo administrativo (TJMA-AC 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Noutro giro, a procuração de id. 11981550 supre as faltas suscitadas pelo ente público.
Muito embora a falta de indicação dos exercícios financeiros tenha sido suprida pelo exequente, o que tornaria possível a continuidade da execução fiscal, os novos documentos juntados (id. 9278219) levam à análise da prescrição do crédito tributário, matéria que, inclusive, pode ser reconhecida de plano pelo Juízo.
Pois bem.
O IPVA é tributo cujo lançamento se dá de ofício, sendo o contribuinte notificado do lançamento pelo envio de notificação/carnês no início do ano, assim como corre com o IPTU.
A contagem do prazo prescricional de cinco anos para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para vencimento da obrigação (Recurso Especial nº 1.320.825-RJ).
Da análise dos autos verifica-se que todas as 08 (oito) CDAs cobradas nesta execução possuem valores referentes a anos de IPVA já alcançados pela prescrição, isto é, 2008, 2009 e 2010, isto pois, a ação foi ajuizada apenas em 04/2016, de modo que todos os débitos anteriores a 04/2011 estão prescritos. A constatação de que parte dos créditos que integram a Certidão de Dívida Ativa foram atingidos pelo fenômeno da prescrição acarreta a inexigibilidade e a iliquidez de todo o título e inviabiliza a execução, nos termos dos artigos 783 e 803 do CPC, adiante transcritos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); […] No caso dos autos não se trata de simples erro material ou formal que possibilite a substituição da CDA, mas sim, resta comprometida a presunção dos títulos que embasam a execução ante a sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade, motivo pelo qual não há outra alternativa que não o reconhecimento de sua nulidade, conforme entendimento do STJ no REsp 1045472/BA, tema 166, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, no qual firmou-se a tese de que a substituição das CDAs somente é permitida nas hipóteses de correção de erro material ou formal, não sendo este o caso destes autos em análise.
Assim, declaro extinta a execução fiscal, haja vista que ao tempo do ajuizamento da ação já havia ocorrido a prescrição dos créditos entre 2008 e 2010, na forma do artigo 156, inciso V do CTN c/c artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I do CPC).
Sem custas. Desentranhe-se a petição de Id. 11979366 e seus documentos anexos, consoante requerido pelo executado (id. 11981522), haja vista que a petição pertence a outro processo.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II do CPC).
Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 12:33
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2018 11:36
Conclusos para decisão
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28/05/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/04/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 13:01
Conclusos para decisão
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11/12/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2017 11:04
Conclusos para decisão
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30/08/2017 11:03
Juntada de Certidão
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24/08/2017 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2017 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2017 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 12:26
Conclusos para despacho
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22/11/2016 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2016 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2016 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 17:24
Conclusos para despacho
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03/06/2016 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2016 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2016 14:44
Conclusos para despacho
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18/04/2016 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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