TJMA - 0800511-68.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 15:27
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/05/2023 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA BESERRA DAS NEVES em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800511-68.2022.8.10.0024 Apelante : Maria Beserra das Neves Advogados : Estefânio Souza Castro (OAB/MA 9.798-A), Gilberto Júnior Sousa Lacerda (OAB/MA 8.105-A) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA 17.585-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª TESE.
ART. 373, I e II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA) I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
No caso em tela, deve-se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à apelante, quando alegar que o mútuo não foi recebido, apresentar a contraprova, juntando os extratos da conta na qual o benefício é creditado, de modo a cumprir com o ônus que lhe é devido, qual seja, demonstrar não ter usufruído de tal quantia; IV.
Diante do relevante conjunto probatório instrumentalizado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança do mútuo contratado pela recorrente, não comportando falar em restituição de valores em dobro e reparação por danos morais, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria Beserra das Neves contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID n° 20999886), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID n° 20999858): A apelante ajuizou a presente demanda ao argumento da existência de descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID n° 20999888): Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a nulidade da sentença, de modo a reabrir a produção de prova oral, julgando procedentes os pleitos da inicial.
Das contrarrazões (ID n° 20999892): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 21597751): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, de modo a promover a produção de prova oral e grafotécnica. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), na ocasião o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A relação jurídica tratada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça5 sobre o tema.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC6 e 373, I e II, do CPC7, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança.
O histórico processual dos autos nos revela que o apelado cumpriu com o ônus probandi (art. 373, II, do CPC) ao juntar o contrato de empréstimo consignado (ID no 20999875) aderido pela apelante, acompanhado da autorização para desconto em seu benefício assinado a punho, com prova do pagamento do mútuo (ID no 20999874, pág. 7) em conta benefício de sua titularidade, situação na qual falece os argumentos articulados no sentido de responsabilizar civilmente o recorrido.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei Nesse cenário, a outra conclusão não se pode chegar senão de que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos.
Isso porque, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, na espécie, tendo o apelado juntado o negócio jurídico revelando a manifestação de vontade da parte adversa no sentido de firmar o contrato, cabia à apelante, uma vez que não caracterizada a sua hipossuficiência técnica nesse ponto, apresentar a contraprova no prazo da réplica à contestação, disponibilizando os extratos do período provável do pagamento do mútuo, de modo a comprovar que não usufruiu do crédito questionado mediante acesso digital ou simples requerimento perante a sua agência bancária sem incorrer em quebra de sigilo bancário.
Sobre o tema em análise, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves8: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Destarte, comprovada que a avença existiu entre as partes e os descontos a ela relativos são devidos, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença.
Do cerceamento de defesa A tese de cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de prova oral, não merece prosperar, o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento.
O juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF4 e art. 4º do CPC5).
Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371, CPC.
O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ademais, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipadamente do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito por entender que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontravam nos autos, sendo, portanto, matéria unicamente de direito, a produção da prova se mostrou inoportuna.
Dessa forma, estando o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais.
Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO NO PIS/PASEP.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR A INCLUSÃO DA AUTORA NO PIS/PASEP PARA RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL ANUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO IMPROVIDO.
I - O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. (...) Apelo improvido. (ApCiv 0429372018, Relator Des.
José de Ribamar Castro, 5a Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) - grifei Destarte, sendo a produção de prova pericial irrelevante ao deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa.
Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, com base na fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 7 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. -
28/04/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:49
Conhecido o recurso de MARIA BESERRA DAS NEVES - CPF: *77.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 08:07
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800899-14.2021.8.10.0118
Amarildo Martins Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 14:14
Processo nº 0800308-40.2022.8.10.0143
Maria Terezinha de Jesus Dutra Veiga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2023 17:22
Processo nº 0800308-40.2022.8.10.0143
Maria Terezinha de Jesus Dutra Veiga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 16:29
Processo nº 0801504-02.2022.8.10.0028
Taynara dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 17:32
Processo nº 0800153-27.2022.8.10.0114
Diana de Brito Rego
Empresa Auto Viacao Progresso SA
Advogado: Raiany Noleto de Souza Harres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 15:41