TJMA - 0812070-62.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:00
Juntada de despacho
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19/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 13:18
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 15:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812070-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLISTENES COELHO SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA - OAB/MA10934-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada EQUATORIAL ENERGIA S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 07 de Junho de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
12/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:56
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:36
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:00
Juntada de apelação
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12/05/2022 12:52
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812070-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLISTENES COELHO SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA -OAB MA10934-A REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CLISTENES COELHO SANTOS DE SOUZA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Sustenta o requerente que é titular da conta contrato n° 44630834, e que em dezembro de 2019 teve seu apartamento vitimado por um incêndio que se iniciou no apartamento vizinho.
Aduz que após o ocorrido, o imóvel teve sua energia desligada e que, supostamente, todos os meses a requerida realizava cobranças, que o mesmo considera abusiva, de consumo de energia.
Irresignado com a situação, busca a devida tutela jurisdicional.
Breve relatório.
Decido.
Como se observa dos autos, não consta no sistema da requerida nenhuma solicitação de desligamento de energia da unidade consumidora n° 44630834, o autor apenas solicitou nota de falta de energia, contudo o serviço não pode ser executado, pois o problema era na rede elétrica interna da unidade.
Assim, as faturas mensais de consumo de energia elétrica se tratam de débitos legítimos, visto que decorrem do dever do consumidor de realizar a devida contraprestação pelo serviço que fora devidamente prestado pela concessionária de serviço público.
Assim, se restou comprovado que houve o consumo mensal na unidade consumidora, a cobrança do débito é legítima.
Observa-se que a unidade consumidora foi ligada em 05 de fevereiro de 2015, e desde então é de titularidade do requerente, sem qualquer troca de titularidade, e como tal, é sua obrigação efetuar o pagamento de seus débitos regulares.
Diante da inadimplência do consumidor, cabe à concessionária proceder com a sua cobrança.
Para isto, dispõe de alguns meios coercitivos para a realização desta, como por exemplo a suspensão do fornecimento de energia, dentro do prazo legal, inscrição no cadastro de órgãos de proteção ao crédito e até mesmo condicionar à quitação dos referidos débitos a religação da energia elétrica, como no caso em apreço.
Tudo regulamentado pelo art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL: Art. 128.
Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
O autor aduz em sua exordial que seu apartamento (unidade consumidora n° 44630834) foi vitimado por um incêndio que começou no apartamento vizinho e se alastrou até a sua unidade e por conta disto, a energia da sua unidade foi desligada, porém, conforme informado em documento juntado pelo próprio autor sob ID n° 29862814, não houve nenhuma solicitação para desligamento da energia na sua unidade consumidora.
Conforme matéria vinculada em jornal local “de acordo com as autoridades, as chamas envolveram alguns outros apartamentos apenas com fumaça.”, ou seja, a rede elétrica das demais unidades não fora acometida pelo fogo, por isso continuaram a funcionar normalmente após o religamento da energia.
Então, o que houve no caso em apreço foi o desligamento temporário apenas da energia do andar vitimado pelo incêndio, pelo próprio condomínio.
Assim que foi religada a energia do 12º (decimo segundo) andar, o medidor do autor voltou a realizar a leitura do consumo da unidade que, como pode ser observado pelas fotos juntadas pelo requerente (ID n° 29970378), ainda continha equipamentos elétricos, como por exemplo, chuveiros elétricos, câmeras de segurança, aparelho televisor com cabeamento embutido na parede, entre outros, que ensejam consumo.
A falta do pedido de desligamento da unidade consumidora ensejou na cobrança das faturas questionadas pelo autor, por ainda haver consumo da energia pelos aparelhos que continuaram no imóvel e ligados.
O pedido de desligamento de energia só pode ser realizado pelo titular da unidade consumidora, vejamos a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ART. 113, I, DA RESOLUÇÃO Nº 456/00 - ANEEL.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM.
PRECEDENTES.
Pacífica a jurisprudência no sentido da natureza propter personam da obrigação pelo consumo de energia elétrica.
Deste modo, o encerramento da relação contratual entre o usuário e a concessionária pressupõe o pedido por parte do consumidor, para fins de desligamento da unidade consumidora.
Art. 113, I, da Resolução nº 456/2000 - ANEEL.
Precedentes.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-12, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/05/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*62-12 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 30/05/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2016) (grifo nosso) Veja-se a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que estabelece que a responsabilidade da concessionária de serviços públicos, é até o ponto de entrega, ou seja, até o medidor de energia elétrica, nos termos do artigo 166 da mencionada Resolução, que assim dispõe: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Logo, razão nenhuma assiste ao pleito do requerente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, que reputo compatível com o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e o local do desenvolvimento dos trabalhos.
Fica, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:52
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 17:52
Juntada de petição
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01/12/2021 10:31
Juntada de petição
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23/07/2020 18:34
Juntada de petição
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23/07/2020 16:10
Juntada de contestação
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30/06/2020 13:06
Conclusos para decisão
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30/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:38
Decorrido prazo de SAUL COELHO SANTOS DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:07
Conclusos para despacho
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16/04/2020 18:48
Juntada de petição
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16/04/2020 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/04/2020 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2020 09:14
Conclusos para despacho
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08/04/2020 23:04
Juntada de petição
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07/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
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07/04/2020 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 23:01
Conclusos para decisão
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06/04/2020 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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