TJMA - 0812070-62.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 16:00
Baixa Definitiva
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15/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 16:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:17
Decorrido prazo de CLISTENES COELHO SANTOS DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812070-62.2020.8.10.0001-São Luís Apelante: Clistenes Coelho Santos de Souza Advogado: Saul Coelho Santos de Souza (OAB/MA 10.934) Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA.
NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO ALEGADO.
DANO MORAL.
AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Colhe-se dos autos, que a parte autora, titular da conta contrato 44630834, ajuizou a referida demanda alegando que, em dezembro de 2019, teve seu apartamento vitimado por um incêndio que começou na unidade vizinha.
Após o ocorrido, solicitou que a energia do imóvel fosse desligada.
Quando em 02/04/2020 solicitou a religação, foi informado que o serviço só poderia ser restabelecido com o pagamento do débito em atraso.
II- Quanto a aplicação dos efeitos da revelia, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, assim, para o pedido ser julgado procedente, cabe ao julgador analisar as alegações do autor e as provas produzidas nos autos, podendo até mesmo negar provimento ao pedido (REsp 1335.994).
Assim inexiste nulidade na sentença recorrida.
III - O artigo 373 inciso I, do Código de Processo Civil dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso.
IV- In casu, percebo que apesar de alegar que solicitou o desligamento da energia, ao examinar o conjunto probatório, percebo que o apelante não demonstrou que houve a solicitação de desligamento de energia na unidade.
As faturas do período de 12/2019 a 03/2020 mostra que a energia estava ativa durante todo o período questionado (id.20229196, 20229197, 20229198) Além disso, o documento de id. 20229194 confirma que não houve solicitação de desligamento.
IV - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 08:34
Conhecido o recurso de CLISTENES COELHO SANTOS DE SOUZA - CPF: *10.***.*87-95 (REQUERENTE) e não-provido
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/01/2023 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:16
Decorrido prazo de CLISTENES COELHO SANTOS DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de CLISTENES COELHO SANTOS DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:54
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 15:50
Juntada de parecer
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21/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:51
Recebidos os autos
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19/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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