TJMA - 0801061-85.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:28
Juntada de despacho
-
08/12/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 17:29
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801061-85.2022.8.10.0049 Parte Autora: CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Paço do Lumiar/MA, data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022) -
14/11/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:56
Juntada de apelação cível
-
23/10/2022 00:55
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801061-85.2022.8.10.0049 AUTOR(A): CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Feliciano Lyra Moura (OAB/´PE nº 21.714) SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA em face do BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido oferta para empréstimo consignado de um agente do demandado, para ter a liberação de saldo de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), a ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$39,12 (trinta e nove reais e doze centavos), com o primeiro desconto em janeiro de 2016 e o último em dezembro de 2018. Acrescentou que lhe seria fornecido um cartão de crédito, cujo uso ficaria condicionado ao desbloqueio, a ser por ela providenciado. Relatou que, com o passar do tempo, percebeu que os descontos não cessaram, mesmo após o fim das prestações, passando a apresentar valores variados, e que na sua folha de pagamento constava sempre a informação de que se tratava do primeiro desconto do mútuo. Explica ter descoberto que, em realidade, a operação não se tratou de empréstimo consignado em folha de pagamento, como imaginava, mas sim de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, também conhecido como “cartão de crédito consignado”, com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requereu, no mérito, a declaração de quitação do empréstimo, bem como a declaração de inexistência de dívida referente ao cartão de crédito; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Dispensada a realizada de audiência e conciliação, foi determinada a citação do réu para contestar a ação (ID 65973246). Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 71696148, suscitando, preliminarmente, a prescrição, a decadência e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a autora contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquela. Também informou que a demandante tivera amplo conhecimento da modalidade contratual que estava sendo pactuada. Réplica no ID 73617576, refutando à argumentação do contestante e pugnando pela produção de prova pericial no contrato juntado pela instituição financeira. Vieram-me conclusos.
Decido.
De início, verifico que, em sede réplica, a autora requereu a realização de perícia no contrato juntado pelo banco, sob o argumento de que há indícios de fraude na assinatura. Ocorre que, desde a petição inicial, a própria demandante alegou que, de fato, celebrou o contrato com a instituição demandada, argumentando apenas que foi levada a crer que se tratava de modalidade creditícia diversa daquela contratada. Situação diversa, e não contemplada nos presentes autos, é aquela em que um indivíduo sustenta em juízo que vem sendo cobrado por empréstimo contratado indevidamente em seu nome, por terceiro falsário, por exemplo, caso em que caberia a perícia para aferição da veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Dito isso, entendo que a petição de ID retro destoa da pretensão apresentada em juízo desde a exordial, de modo que, relativamente à causa de pedir destes autos, revela-se dispensável a prova pericial. Assim, indefiro o pedido de prova pericial, e, inexistindo outros requerimentos, entendo que o caso admite o julgamento antecipado do mérito, ainda mais porque versa sobre questão de direito decidida na quarta tese do IRDR nº 53.983/2016. Nessa perspectiva, considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, dou prosseguimento ao feito, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015.
Inicialmente, acerca da prescrição, tenho que não pode ser considerada pelo prazo trienal, como pretende a instituição financeira.
Com efeito, não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, como aquele previsto no art. 884 do Código Civil, nem de pretensão de reparação civil, de modo a associar o caso vertente ao prazo trienal de prescrição do art. 206, §3º, IV e V do CC. Em verdade, a pretensão de repetição de indébito em questão cinge-se à hipótese legal do art. 42, p. único do CDC – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” – que, à míngua de previsão expressa de prazo prescricional, atrai o prazo geral de dez anos do art. 205 do CC.
Nesse sentido foi o o julgamento do REsp 1532514/SP (1ª Seção, Min.OG FERNANDES.
DJe 17/05/2017), seguindo a sistemática de recursos repetitivos, em cuja ementa o STJ firmou a distinção entre o enriquecimento sem causa e a repetição de indébito: “Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.
Assim, adotando-se o prazo de dez anos para a prescrição acerca da repetição de indébito, não há que prosperar a alegação do requerido, que ora afasto. Da mesma forma, rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que o feito não comporta as hipóteses elencadas pelo art. 178 do Código Civil, tendo em vista que a pretensão da demandante não se vincula à declaração de anulação do negócio jurídico,além do que, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, há renovação do prazo mês após mês, a partir de cada desconto.
Outrossim, hei por bem afastar a tese de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independentemente do prévio esgotamento administrativo.
Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide. Superadas tais preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, a autora assinou o contrato juntado no ID 71696564, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Pan, tendo dado inconteste autorização para o saque do valor de R$990,00 (novecentos e noventa reais), incidindo os encargos ali previstos (pág. 04).
Ora, o referido termo deixa bem claro que a aquisição não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de outra modalidade, que correria de forma diferenciada.
Interpretação diversa levaria à desconsideração, em abstrato, da validade dessa forma de negócio jurídico, independentemente do que fizesse ou informasse a instituição financeira, o que foi expressamente afastado na tese fixada pelo TJ/MA no IRDR acima mencionado. Não bastasse isso, isso o áudio juntado ao ID 71696566 dá conta de demonstrar que, além de ter solicitado saque, a demandante foi informada acerca da modalidade de contratação referente ao cartão de crédito consignado, restando apontado que o valor correspondente ao mínimo da fatura seria descontado diretamente de seus proventos, ao passo que o excedente deveria ser adimplido por meio do pagamento de faturas. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
13/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801061-85.2022.8.10.0049 Parte Autora: CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Parte Demandada: BANCO PANAMERICANO S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
12/08/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:53
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 15:15
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801061-85.2022.8.10.0049 Parte Autora: CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Parte Demandada: BANCO PANAMERICANO S.A., Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 18 de Julho de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
18/07/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n° 0801061-85.2022.8.10.0049 Autora: CONCEIÇÃO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Réu: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC). CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado. Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento. Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar/MA, 10 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
10/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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