TJMA - 0803082-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 09:46
Determinado o arquivamento
-
28/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:49
Juntada de despacho
-
27/06/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2022 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 07:23
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2022 19:07
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803082-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
30/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:06
Juntada de apelação cível
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17/05/2022 08:54
Publicado Citação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Citação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803082-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Visto.
Etc.
Tratam os vertentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS em face do BANCO DAYCOVAL S/A., sustentando a existência de empréstimo fraudulento em seu nome, já que nunca consentiu com a contratação ou recebeu qualquer crédito, tendo-lhe sido causado danos ante a relevância para si e sua família do valor extraído.
Relata a autora, servidora pública aposentada da rede estadual do Maranhão, que notou descontos em seu contracheque a partir de fevereiro do ano de 2013 à título de contratação de empréstimo consignado, em que inicialmente, durante sete meses, subtraiu-se a quantia de R$ 102,00 reais, passando depois ao patamar de R$ 573,35, que findou, após 96 parcelas, em janeiro de 2021.
Por tais razões, pugna pela procedência da ação para suspensão em definitivo dos descontos em seu contracheque, restituição dos valores percebidos indevidamente, compensação pelos transtorno experimentados.
O banco ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, impugnando ainda a gratuidade da justiça, para, no mérito, alegar regularidade contratual, exercício regular do direito, necessidade de envio de ofício à instituição financeira e compensação atualizada, em caso de sua condenação, inexistência de dano de ordem moral, termo inicial dos juros, pedindo a improcedência dos pedidos autorais, com condenação em litigância de má-fé.
Em sede de réplica, retorquiu-se os argumentos de defesa com a reiteração de fundamentos iniciais, defendendo a inexistência de comprovação de transferência de valores, irregularidade da contratação e falsificação das assinaturas, solicitando o julgamento antecipado do mérito.
Nos Id’s 46614616 e 48937672 noticia a autora que embora as parcelas teriam findado em janeiro de 2021, houve continuidade dos descontos.
Afirma que se poderia concluir pela continuidade dos descontos diante da suspensão dos empréstimos consignados de ordem da Lei Estadual nº 11.274, já que a ficha financeira mostra que não extraiu-se os valores entre os meses de junho, junho e agosto de 2020, mas que teria a empresa ré, em fevereiro de 2021 retornando os descontos a partir da parcela 89/96, requerendo, por isso, a suspensão.
Houve concessão da tutela de urgência no Id 49112690.
No Id 49687946, o banco réu informa cumprimento da liminar.
Petição seguinte da autora garante o descumprimento da ordem judicial, suplicando a majoração da multa.
O réu (Id 50570478) esclarece que o desconto ocorreu anteriormente à liminar.
Certidão de Id 54079846 testifica que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0813702-92.2021.8.10.0000 interposto pelo requerido.
Instados a produção de novos elementos de convicção, ambos externaram desinteresse.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, mormente considerando a postura das partes.
Preliminarmente, no que concerne a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre, levando em conta a documentação presente nos autos.
Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício e exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
A prejudicial de prescrição não comporta melhor sorte. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela, tendo ocorrido no ano de 2021, não obstante ter sido a pactuação efetivada no ano de 2013.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa, pelo que indefiro o pedido.
No que pertine ao pedido de condenação em litigância de má fé, vislumbro com razão.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando de fundamento a que deu causa, e o banco apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como a própria trouxe extrato bancário atestando recebimento de um dos créditos, apesar de negar o fato, de modo que as deduções da autora são infrutíferas.
O entendimento sobredito coaduna com Enunciado Nº 10 aprovado no I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão, segundo o qual “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade e regularidade do empréstimo questionado.
Como se sabe é da instituição financeira o ônus da prova da contratação, como se demonstra: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR.
JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira porque mais habilitada para fazê-lo. Ônus que, na hipótese, não se desincumbiu. 2.
Abusiva a negativação do consumidor, resta configurado o dano moral, que, nesta hipótese, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a responsabilidade civil se opera in re ipsa, valendo dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (Art. 405, do CC)”.(TJ-PE - AGV: 3963817 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) Cabe, pois, ao banco a responsabilidade de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo consumidor, apresentando o respectivo instrumento.
Na hipótese, os pactos vieram com a contestação, revestindo-se de todas as formalidades, apontando dados corretos da idosa, trazendo cópia de seus documentos pessoais, confirmando que o requerido se revestiu de todas as precauções no momento da efetivação, visando coibir eventual fraude no regular desenvolvimento de sua atividade, sem incidir em qualquer vício na prestação de serviço.
As fichas financeiras da autora apontam descontos iniciais, de ordem do banco réu, no valor de R$ 102,00 reais e posteriormente quantificado em R$ 573,35 (Id 40396846), descontos estes sobre o qual se insurge a autora.
Em contestação, assevera o promovido que a autora celebrou os contratos nº 21-1809374/13, datado em 05/09/2013, com 96 parcelas no valor de R$ 471,35, sendo pago ao autor o valor de R$ 7.711,19 e o valor de R$ 14.967,31, bem como o contrato de nº 20-1493599/13, formalizado em 01/02/2013, em 96 parcelas no valor de R$ 102,00, sendo pago ao autor o valor de R$ 4.907,62.
Anoto que a soma dos valores parcelados de ambos os contratos (R$ 102,00 + R$ 471,35) totalizam o valor que passou a ser cobrado posteriormente no montante de R$ 573,35.
Em relação ao segundo contrato n º 21-1809374/13, vejo no Id 43094727 que fora pactuado o crédito líquido de R$ R$ 22.678,50.
No entanto, consta autorização para pagamento com compra de dívida de banco diverso, no importe de R$ 14.667,46, restando ser transferido à autora apenas a quantia de R$ 7.711,19.
Atendeu, pois, a exigência de provar que houve a contratação.
Caberia a requerente, por seu turno, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, juntando qualquer extrato bancário, em razão do dever de colaboração, ou, já que negou a assinatura dos contratos, solicitar a realização de perícia, mas limitou-se a afirmar que não contratou e que não percebeu nenhum montante por conta do consignado, requerendo até mesmo o julgamento imediato do mérito, em réplica e após provocada a manifestar interesse na produção de novas provas.
Afora isso, da análise percuciente dos autos, vejo que a promovente juntou extrato bancário dos meses de dezembro de 2012, fevereiro e março de 2013, juntamente com a inicial (Id 40396845), em que se identifica TED de liberação do crédito envolvido na operação no dia 01 de fevereiro de 2013 no montante de R$ 4.907,62.
Ora, embora nega o recebimento de crédito, claramente consta o valor de um dos pactos depositado em sua conta bancária, nos mesmos termos do documento trazido pelo réu no Id 43094732, não podendo se conferir o recebimento do outro negócio pactuado pela falta do extrato.
Todavia, o banco requerido, assim como fez com o anterior instrumento, anexou o documento que reputa de transferência do valor no Id 43094733.
A conta bancária descrita pelo réu também é a mesma que a promovente junta os extratos.
Ademais, é de se causar estranheza que pactos firmados no ano de 2013 e terminados em 2021, em valores altos de subtração da renda da autora só tenha percebido no ano de 2021, quando do ingresso na Justiça, já que não é crível pensar que alguém quitaria todas as parcelas de um empréstimo sem qualquer contraprestação e sem nenhuma reclamação.
Destaco que se houve fraude ela foi beneficiado pelo ardil, de sorte que se não negociou deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado e tomado providências.
Em nenhum momento há nos autos qualquer menção de irregularidade quanto a conta da requerente, não havendo sequer indício de que possa ter desconfiado de falcatrua.
Portanto, evidenciada a contratação e o benefício da autora com o pacto realizado, não há como pensar em inexigibilidade do débito, pelo que reconheço a legalidade dos descontos.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Revogo a tutela de urgência concedida no Id 49112690.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos art. 80, inciso II c/c art. 81 do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé.
Entendo por oportuno, considerando a soma dos valores pretendidos na exordial, que não correspondem ao exato numerário, reduzir ““EX OFFICIO” o valor da causa para R$ 113.484,030.
Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.R.I., Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:55
Juntada de petição
-
29/03/2022 21:52
Juntada de petição
-
28/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:52
Juntada de petição
-
07/08/2021 23:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 23:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 23:14
Juntada de petição
-
02/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2021 16:49
Juntada de petição
-
20/07/2021 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 22:01
Juntada de diligência
-
19/07/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 10:25
Juntada de petição
-
31/05/2021 13:02
Juntada de petição
-
01/05/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:46
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2021 18:26
Juntada de contestação
-
18/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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