TJMA - 0803082-18.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 12:49
Baixa Definitiva
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27/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/03/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0803082-18.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA Apelante : Maria do Perpetuo Socorro Reis Martins Advogado : Celerino Baptista Serra Santos (OAB/MA 22157) Apelado : Banco Daycoval S.A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 18143046).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial. É o relatório resumido.
II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis: Visto.
Etc.
Tratam os vertentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS em face do BANCO DAYCOVAL S/A., sustentando a existência de empréstimo fraudulento em seu nome, já que nunca consentiu com a contratação ou recebeu qualquer crédito, tendo-lhe sido causado danos ante a relevância para si e sua família do valor extraído.
Relata a autora, servidora pública aposentada da rede estadual do Maranhão, que notou descontos em seu contracheque a partir de fevereiro do ano de 2013 à título de contratação de empréstimo consignado, em que inicialmente, durante sete meses, subtraiu-se a quantia de R$ 102,00 reais, passando depois ao patamar de R$ 573,35, que findou, após 96 parcelas, em janeiro de 2021.
Por tais razões, pugna pela procedência da ação para suspensão em definitivo dos descontos em seu contracheque, restituição dos valores percebidos indevidamente, compensação pelos transtorno experimentados.
O banco ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, impugnando ainda a gratuidade da justiça, para, no mérito, alegar regularidade contratual, exercício regular do direito, necessidade de envio de ofício à instituição financeira e compensação atualizada, em caso de sua condenação, inexistência de dano de ordem moral, termo inicial dos juros, pedindo a improcedência dos pedidos autorais, com condenação em litigância de má-fé.
Em sede de réplica, retorquiu-se os argumentos de defesa com a reiteração de fundamentos iniciais, defendendo a inexistência de comprovação de transferência de valores, irregularidade da contratação e falsificação das assinaturas, solicitando o julgamento antecipado do mérito.
Nos Id’s 46614616 e 48937672 noticia a autora que embora as parcelas teriam findado em janeiro de 2021, houve continuidade dos descontos.
Afirma que se poderia concluir pela continuidade dos descontos diante da suspensão dos empréstimos consignados de ordem da Lei Estadual nº 11.274, já que a ficha financeira mostra que não extraiu-se os valores entre os meses de junho, junho e agosto de 2020, mas que teria a empresa ré, em fevereiro de 2021 retornando os descontos a partir da parcela 89/96, requerendo, por isso, a suspensão.
Houve concessão da tutela de urgência no Id 49112690.
No Id 49687946, o banco réu informa cumprimento da liminar.
Petição seguinte da autora garante o descumprimento da ordem judicial, suplicando a majoração da multa.
O réu (Id 50570478) esclarece que o desconto ocorreu anteriormente à liminar.
Certidão de Id 54079846 testifica que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0813702-92.2021.8.10.0000 interposto pelo requerido.
Instados a produção de novos elementos de convicção, ambos externaram desinteresse.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da causa.
Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, mormente considerando a postura das partes.
Preliminarmente, no que concerne a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre, levando em conta a documentação presente nos autos.
Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício e exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
A prejudicial de prescrição não comporta melhor sorte. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela, tendo ocorrido no ano de 2021, não obstante ter sido a pactuação efetivada no ano de 2013.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa, pelo que indefiro o pedido.
No que pertine ao pedido de condenação em litigância de má fé, vislumbro com razão.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando de fundamento a que deu causa, e o banco apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como a própria trouxe extrato bancário atestando recebimento de um dos créditos, apesar de negar o fato, de modo que as deduções da autora são infrutíferas.
O entendimento sobredito coaduna com Enunciado Nº 10 aprovado no I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão, segundo o qual “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No mérito, a controvérsia gira em torno da legalidade e regularidade do empréstimo questionado.
Como se sabe é da instituição financeira o ônus da prova da contratação, como se demonstra: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR.
JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira porque mais habilitada para fazê-lo. Ônus que, na hipótese, não se desincumbiu. 2.
Abusiva a negativação do consumidor, resta configurado o dano moral, que, nesta hipótese, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a responsabilidade civil se opera in re ipsa, valendo dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (Art. 405, do CC)”.(TJ-PE - AGV: 3963817 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) Cabe, pois, ao banco a responsabilidade de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo consumidor, apresentando o respectivo instrumento.
Na hipótese, os pactos vieram com a contestação, revestindo-se de todas as formalidades, apontando dados corretos da idosa, trazendo cópia de seus documentos pessoais, confirmando que o requerido se revestiu de todas as precauções no momento da efetivação, visando coibir eventual fraude no regular desenvolvimento de sua atividade, sem incidir em qualquer vício na prestação de serviço.
As fichas financeiras da autora apontam descontos iniciais, de ordem do banco réu, no valor de R$ 102,00 reais e posteriormente quantificado em R$ 573,35 (Id 40396846), descontos estes sobre o qual se insurge a autora.
Em contestação, assevera o promovido que a autora celebrou os contratos nº 21-1809374/13, datado em 05/09/2013, com 96 parcelas no valor de R$ 471,35, sendo pago ao autor o valor de R$ 7.711,19 e o valor de R$ 14.967,31, bem como o contrato de nº 20-1493599/13, formalizado em 01/02/2013, em 96 parcelas no valor de R$ 102,00, sendo pago ao autor o valor de R$ 4.907,62.
Anoto que a soma dos valores parcelados de ambos os contratos (R$ 102,00 + R$ 471,35) totalizam o valor que passou a ser cobrado posteriormente no montante de R$ 573,35.
Em relação ao segundo contrato n º 21-1809374/13, vejo no Id 43094727 que fora pactuado o crédito líquido de R$ R$ 22.678,50.
No entanto, consta autorização para pagamento com compra de dívida de banco diverso, no importe de R$ 14.667,46, restando ser transferido à autora apenas a quantia de R$ 7.711,19.
Atendeu, pois, a exigência de provar que houve a contratação.
Caberia a requerente, por seu turno, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, juntando qualquer extrato bancário, em razão do dever de colaboração, ou, já que negou a assinatura dos contratos, solicitar a realização de perícia, mas limitou-se a afirmar que não contratou e que não percebeu nenhum montante por conta do consignado, requerendo até mesmo o julgamento imediato do mérito, em réplica e após provocada a manifestar interesse na produção de novas provas.
Afora isso, da análise percuciente dos autos, vejo que a promovente juntou extrato bancário dos meses de dezembro de 2012, fevereiro e março de 2013, juntamente com a inicial (Id 40396845), em que se identifica TED de liberação do crédito envolvido na operação no dia 01 de fevereiro de 2013 no montante de R$ 4.907,62.
Ora, embora nega o recebimento de crédito, claramente consta o valor de um dos pactos depositado em sua conta bancária, nos mesmos termos do documento trazido pelo réu no Id 43094732, não podendo se conferir o recebimento do outro negócio pactuado pela falta do extrato.
Todavia, o banco requerido, assim como fez com o anterior instrumento, anexou o documento que reputa de transferência do valor no Id 43094733.
A conta bancária descrita pelo réu também é a mesma que a promovente junta os extratos.
Ademais, é de se causar estranheza que pactos firmados no ano de 2013 e terminados em 2021, em valores altos de subtração da renda da autora só tenha percebido no ano de 2021, quando do ingresso na Justiça, já que não é crível pensar que alguém quitaria todas as parcelas de um empréstimo sem qualquer contraprestação e sem nenhuma reclamação.
Destaco que se houve fraude ela foi beneficiado pelo ardil, de sorte que se não negociou deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado e tomado providências.
Em nenhum momento há nos autos qualquer menção de irregularidade quanto a conta da requerente, não havendo sequer indício de que possa ter desconfiado de falcatrua.
Portanto, evidenciada a contratação e o benefício da autora com o pacto realizado, não há como pensar em inexigibilidade do débito, pelo que reconheço a legalidade dos descontos.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Revogo a tutela de urgência concedida no Id 49112690.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos art. 80, inciso II c/c art. 81 do CPC/2015, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé.
Entendo por oportuno, considerando a soma dos valores pretendidos na exordial, que não correspondem ao exato numerário, reduzir ““EX OFFICIO” o valor da causa para R$ 113.484,030.
Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.R.I., Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem.
A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout.
Minha responsabilidade).
Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora.
Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista.
Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça.
Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF.
O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1.
Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2.
Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3.
As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas.
O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão.
Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4.
Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5.
O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada.
Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta.
Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6.
Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos.
Inexpugnável.
IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade).
Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:14
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS - CPF: *95.***.*17-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/02/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO REIS MARTINS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/01/2023 08:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL N° 0803082-18.2021.8.10.0001 APELANTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO REIS MARTINS ADVOGADO : CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - OAB MA22157-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DESA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Sem maiores delineamentos, verifico que o eminente Desembargador Marcelo Carvalho Silva, no bojo desta mesma ação, foi Relator do Agravo de Instrumento n° 0001763-17.2014.8.10.0123.
Diante disso, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 normatiza que: Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, em razão de prevenção, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Exmo.
Sr.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva .
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/01/2023 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/01/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 08:47
Outras Decisões
-
09/01/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
01/11/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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