TJMA - 0002794-33.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 19:42 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 19:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            03/07/2025 19:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            02/07/2025 00:45 Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:45 Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:45 Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:45 Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:45 Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 07:15 Publicado Acórdão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/06/2025 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 16:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 15:25 Conhecido o recurso de BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (APELADO) e não-provido 
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                                            07/05/2025 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 15:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 15:40 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido# 
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                                            11/04/2025 14:37 Juntada de Certidão de retirada de julgamento 
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                                            07/04/2025 13:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/03/2025 21:08 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 16:40 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            11/03/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 00:37 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 09:42 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 09:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/02/2025 09:42 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            24/01/2025 18:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/01/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:35 Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:35 Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:23 Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:23 Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            05/12/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 01:00 Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 01:00 Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 01:00 Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:59 Decorrido prazo de NEUSA PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:11 Publicado Despacho em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            01/12/2024 23:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2024 23:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2024 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 20:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/11/2024 14:48 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            11/11/2024 00:04 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 07:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2024 07:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/11/2024 15:17 Conhecido o recurso de ANA MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *03.***.*90-44 (APELANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE), BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (APELADO), LUZENIR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*08-04 (APELANTE), 
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                                            26/08/2024 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2024 19:33 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 19:33 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2024 19:33 Distribuído por sorteio 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0834024-62.2023.8.10.0001 Requerente: ANA CELIA DA SILVA NASCIMENTO Curatelado(a): MATHEUS NASCIMENTO MARTINS Advogado (a) do (a) requerente: A MMª.
 
 JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0834024-62.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de MATHEUS NASCIMENTO MARTINS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MATHEUS NASCIMENTO MARTINS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
 
 De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
 
 ANA CELIA DA SILVA NASCIMENTO, brasileira, solteira, doméstica, portadora do RG N. 98545898-4 e do CPF N. *67.***.*96-72, residente e domiciliada na Rua Principal, nº. 04 B, Quebra Pote, São Luís/MA, CEP:65092-235, com telefone para contato: (98) 99194-1858, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
 
 Lavre-se termo de curatela.
 
 Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MATHEUS NASCIMENTO MARTINS, portadora do RG N. 030750072006-2 e inscrito no CPF sob N. *31.***.*11-06, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
 
 Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
 
 Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
 
 De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
 
 Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
 
 Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
 
 Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.".
 
 CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
 
 São Luís/MA, 28 de agosto de 2023.
 
 Eu, JOCILENE COSTA PINHEIRO, Técnico Judiciário, digitei.
 
 Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
 
 ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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