TJMA - 0800477-53.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:36
Baixa Definitiva
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18/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/03/2025 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DUARTE em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:15
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA DUARTE - CPF: *08.***.*15-06 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:23
Juntada de despacho
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01/11/2023 09:36
Baixa Definitiva
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01/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DUARTE em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DO DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-53.2022.8.10.0102 - PJE.
Apelante : Maria da Silva Duarte.
Advogado : Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11174).
Apelado : Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Advogado : Não constituído.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Esta E.
Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
II.
O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.
III.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:17
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA DUARTE - CPF: *08.***.*15-06 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 17:16
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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05/09/2023 09:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/08/2023 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 10:01
Juntada de Certidão de adiamento
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29/08/2023 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 08:58
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/05/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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