TJMA - 0801358-79.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 06:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 06:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 17:26
Juntada de petição
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27/10/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801358-79.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS - MA8238-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 400 À FAZENDA PÚBLICA.
PARECER TÉCNICO.
PROVA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É inaplicável a presunção ficta prevista no art. 400 à Fazenda Pública, tendo em vista o interesse público indisponível que circunscreve a pretensão discutida, cabendo ao Juízo de base, na hipótese de recalcitrância do Ente Público, determinar a adoção de medidas coercitivas para ter acesso aos documentos necessários ao julgamento da lide. 2.
O parecer técnico colacionado pelo Agravante se apresenta como prova unilateralmente produzida, sendo necessário aguardar a instrução probatória na origem, de modo a observar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo José Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/10/2021 13:00
Juntada de malote digital
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25/10/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS (AGRAVADO) e não-provido
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18/10/2021 15:41
Desentranhado o documento
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18/10/2021 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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18/10/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2021 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 10:28
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2021 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 18:36
Juntada de petição
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25/08/2021 18:20
Juntada de petição
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12/08/2021 02:23
Juntada de petição
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09/08/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 30/07/2021 23:59.
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04/08/2021 11:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 22:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 10:29
Juntada de
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24/04/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/04/2021 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2021 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 09/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:51
Juntada de petição
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06/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 11:43
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801358-79.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : S.
D.
E.
D.
T.
D.
P.
D.
S.
L..
ADVOGADO(A/S) : JORGE BEZERRA EWERTON MARTINS.
AGRAVADO(A/S) : M.
D.
S.
L..
Procurador : Bruno Araújo Duailibe Pinheiro.
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em tempo, considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do sigilo dos presentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
11/02/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 19:46
Conclusos para decisão
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01/02/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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