TJMA - 0801688-56.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 14:57
Baixa Definitiva
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04/11/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801688-56.2022.8.10.0060 (PJE) Apelante: MARIA DAS GRAÇAS LIMA MEDEIROS Advogadas: LENARA ASSUNÇÃO R.
DA COSTA (OAB/MA 21042-A) E OUTRA Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA MEDEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara de Timon que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial por acolher a prescrição.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que não ocorreu a prescrição, pois a relação é de trato sucessivo e o prazo de cinco anos não conta a partir da 1a parcela de acordo com o art. 27 do CDC.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Ausência de contrarrazões. É o sucinto relatório.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
O apelo será julgado de plano.
Sem maiores delongas, assiste razão à Apelante.
Isso porque, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem como objeto empréstimo consignado supostamente fraudulento, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Aliás, cumpre ressaltar que, tratando-se de violação sucessiva de direito, eis que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato objeto da lide.
Nesse sentido: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0519812017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018 , DJe 13/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – CAUSA MADURA – ART. 1013, § 4º, DO CPC - CONEXÃO ENTRE OS FEITOS - AFASTADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO COMPROVADA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO AUTOR, QUE SE BENEFICIOU DELE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO – PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
Diante de relação de consumo deve ser aplicado o contido no art. 27 do CDC, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor (IRDR N. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 - TEMA 06) 2.
Afastada a prescrição, a sentença que a acolheu deve ser tornada insubsistente, para que outra seja proferida em seu lugar.
Tratando-se de causa madura, o tribunal julgará o mérito da demanda, examinando as demais questões, sem determinar o retorno dos autos à origem, conforme autoriza o art. 1013, § 4º, do CPC de 2015. 3.
Comprovada a disponibilização e o recebimento do valor do contrato de empréstimo pelo autor, deve ser reconhecida a regularidade do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. (TJ-MS - AC: 08014769220178120015 MS 0801476-92.2017.8.12.0015, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
05/10/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:36
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LIMA MEDEIROS - CPF: *86.***.*19-04 (REQUERENTE) e provido
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09/06/2022 09:14
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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