TJMA - 0800290-18.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 16:28
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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18/05/2022 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800290-18.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: E S SOARES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956 DEMANDADO: FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - PA020877 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei.
Em audiência, a parte promovente pediu desistência do feito.
Dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando tal preceito legal, orienta o Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, § 1º, da lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada com lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
São Luís/MA, 12 de maio de 2022.
Joscelmo Sousa Gomes.
Juiz de Direito. -
13/05/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:03
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:20
Juntada de termo
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12/05/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 09:26
Juntada de petição
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12/05/2022 09:17
Juntada de petição
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11/05/2022 19:17
Juntada de contestação
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29/03/2022 10:46
Decorrido prazo de FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:26
Decorrido prazo de FRANCAL COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:46
Juntada de diligência
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22/03/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:44
Juntada de diligência
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16/03/2022 11:22
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 14:15
Desentranhado o documento
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08/03/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 07:59
Conclusos para decisão
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08/03/2022 07:59
Juntada de termo
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07/03/2022 16:59
Juntada de petição
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05/03/2022 19:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
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23/02/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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