TJMA - 0800305-02.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:52
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 21:17
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 21:17
Decorrido prazo de GABRIELLE CASTRO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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13/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800305-02.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693 Reclamado: EDIVAN MINEIRO SANTOS SENTENÇA: "Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema. Sem custas e honorários. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luis(MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito " -
18/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/04/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 09:50
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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