TJMA - 0816555-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816555-11.2020.8.10.0000 PACIENTE: ADEILSON FURTADO DA SILVA IMPETRANTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS (OAB/MA Nº 12.421) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Considerando a ciência da Procuradoria Geral de Justiça a respeito da decisão deste signatário de prejudicialidade do writ, determino o seu arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
05/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 20:03
Juntada de parecer
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10/03/2021 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816555-11.2020.8.10.0000 PACIENTE: ADEILSON FURTADO DA SILVA IMPETRANTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS (OAB/MA Nº 12.421) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elves Ferreira de Freitas em benefício de Adeilson Furtado da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de São Luís/MA.
Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, para, ao final, requerer, inclusive liminarmente, a soltura deste último.
Indeferida a liminar por este signatário na decisão de ID nº 8627766, ocasião em que já determinada a requisição das informações de praxe, as quais não foram prestadas pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Capital porque os autos respectivos foram enviados à Comarca de São José de Ribamar/MA, conforme ID nº 9052440.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 9114380, no sentido da denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e o SIISP, verifica-se que o magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar/MA já revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, em decisão datada de 13/01/2021, como se vê em anexo, razão pela qual o habeas corpus em comento perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda do seu objeto, com base no art. 259, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
01/03/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:08
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 09:53
Juntada de parecer
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26/01/2021 05:22
Decorrido prazo de Juíza da Central de Inquéritos em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:31
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816555-11.2020.8.10.0000 PACIENTE : Adeilson Furtado da Silva IMPETRANTE : Elves Ferreira de Freitas IMPETRADO : Juíza da Central de Inquéritos de São Luís, MA RELATOR SUBSTITUTO : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Requisição de informações não atendida pela autoridade impetrada (cf. certidão de ID 8825306).
Reitere-se. Tão logo prestadas as informações, encaminhe-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021. Desembargador VICENTE DE CASTRO Relator Substituto -
11/01/2021 16:01
Juntada de malote digital
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11/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
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05/12/2020 01:54
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 04/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:40
Decorrido prazo de Juíza da Central de Inquéritos em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:39
Juntada de malote digital
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25/11/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2020 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2020 13:37
Recebidos os autos
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12/11/2020 13:36
Juntada de documento
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12/11/2020 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:29
Declarada incompetência
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12/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
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09/11/2020 12:31
Conclusos para decisão
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09/11/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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