TJMA - 0802131-90.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2022 10:13
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ADAILA SOUSA DIAS em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:25
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0802131-90.2018.8.10.0207 CLASSE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADAILA SOUSA DIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TUNTUM SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09. Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Cuida-se de Ação de Cobrança em desfavor do Município de Tuntum objetivando receber a importância de R$ 14.490,66 (quatorze mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) relativos a verbas trabalhistas não adimplidas pelo requerido.
Alega a parte autora ter trabalhado período de 01/04/2005 até o dia 11/2016 (data da rescisão). Inicialmente, cabe a magistrado analisar, por força do art. 4º do NCPC, bem como tratar-se a matéria de ordem pública (art. 487, II, CPC), a aplicação do instituto da prescrição ao presente feito.
Segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Feferal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Como podemos observar, o autor alega que seu contrato de trabalho foi encerrado em 11/2016.
Apesar disto, o empregado entrou com ação de cobrança apenas em 29/12/2018, ou seja, após o prazo limite de 2 (dois) anos para ajuizar ações que reclamam verbas trabalhistas. Sobre o tema, entende o Tribunal Superior do Trabalho, bem como os demais Tribunais pátrios, que se aplica a prescrição bienal em relação a ações de cobranças de contratados comissionados que buscam o pagamento de verbas trabalhistas: RECURSO DE REVISTA.
CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
CONTRATOS SUCESSIVOS.
AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL APLICADA.
Os sucessivos contratos pactuados entre o Município e o reclamante, ainda que tenham ocorrido em períodos contínuos, objetivaram sempre o preenchimento de cargos livres de nomeação e exoneração, cujo caráter precário inviabiliza a adoção do conceito de unicidade contratual.
Assim, uma vez considerado cada período contratual individualmente, é medida lógica a manutenção da prescrição bienal aplicada na origem quanto aos dois primeiros períodos da avença.
Sendo assim, não se verifica contrariedade à Súmula 156 do TST.
Recurso de revista não conhecido (TST - RR: 103765820155150040, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039697-64.2003.8.08.0021 APELANTE: JOSÉ ARMANDO PINHEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS - PRAZO BIENAL - ART. 7º, XXIX, CF - CARGO EM COMISSÃO - REGIME ESTATUTÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS - HORA-EXTRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O período durante o qual o apelante encontra-se submetido ao regime celetista - 04.03.1987 a 16.01.1989 - foi alcançado pela prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, eis que decorridos mais de 13 (treze) anos da extinção do contrato de trabalho, não sendo devida qualquer verba trabalhista. 2.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, embora disponha que a investidura em cargo ou emprego público se dará através de concurso público, ressalva a possibilidade de investidura por meio de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, existem duas categorias de servidores públicos (que ocupam cargo público): os efetivos e os ocupantes de cargo em comissão. (…) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para desprovê-lo, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória, de de 2013.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00396976420038080021, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 16/07/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013) Não se trata aqui de afastar a prescrição quinquenal que garante a cobrança de verbas trabalhistas a partir do ajuizamento da ação.
Pelo contrário.
Busca-se aqui analisar se, para a cobrança de tais verbas, o autor ajuizou a reclamação trabalhista dentro do prazo prescricional previsto em norma constitucional.
Dito isso, a desídia do autor fez incidir os efeitos da prescrição ao direito de cobrar as verbas trabalhistas, prazo este imprescindível e necessário ao deferimento do seu pleito. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art., 13, lei nº 12.153/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:54
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:41
Juntada de termo de juntada
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11/05/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 13:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/06/2021 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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28/01/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2021 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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14/02/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 19:27
Conclusos para despacho
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29/12/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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