TJMA - 0801605-10.2020.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 20:48
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 23:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 23:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:15
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:14
Juntada de despacho
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05/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/05/2023 16:35
Outras Decisões
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05/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:02
Juntada de termo de juntada
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28/04/2023 22:57
Juntada de petição
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27/04/2023 23:39
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801605-10.2020.8.10.0028 EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BARBOSA MARIA ANTONIA BARBOSA RUA 13 DE MAIO, 321, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), NARA COSTA DA SILVA (OAB 16813-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), JOSSIANNY SA LESSA (OAB 15424-MA) DECISÃO Bloqueado o valor de R$ 22.700,20.
A ré, posteriormente, efetuou o depósito de R$ 12.545,20.
Expeça-se alvará, em favor da executada, quanto a este último tanto, nos termos do que requestado, id 89028968.
Recebo o recurso inominado interposto, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, tendo em vista o efeito suspensivo automático de que goza a apelação, incidente por analogia.
Suspendo os efeitos da expedição de alvará, id 87410674, até a decisão do recurso manejado.
Intime-se a parte recorrida, via sistema, para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal de Imperatriz para análise do recurso.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 30 de março de 2023.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
10/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 17:34
Juntada de petição
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30/03/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:41
Juntada de petição
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27/03/2023 15:22
Juntada de recurso inominado
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16/03/2023 09:56
Juntada de termo de juntada
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13/03/2023 14:04
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801605-10.2020.8.10.0028 EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BARBOSA MARIA ANTONIA BARBOSA RUA 13 DE MAIO, 321, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), NARA COSTA DA SILVA (OAB 16813-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) DECISÃO Segundo o petitório de id 87360840, após a exequente ser intimada para se manifestar acerca do objeto do presente cumprimento de sentença: "quando a decisão acima determina a troca do Aparelho Medidor da Unidade Consumidora, fica nítido que o objetivo é regularizar o fornecimento de energia da consumidora, sendo que esse é o principal objeto da demanda".
Aponta que os pleitos formulados o foram com o intuito desta concessão.
Sucinto o relato.
De início, cumpre elucidar que a coisa julgada é formada apenas quanto ao dispositivo.
Esse o fator delimitador do alcance objetivo da coisa julgada.
Assim, havendo pedido em determinado sentido, a concessão de diverso o será por sentença extra petita; se a maior, por ultra petita; se apreciado menos que o postulado, citra petita.
Embora os pleitos delimitem os contornos objetivos da lide, se não concedidos, não fazem coisa julgada.
Assim, de regra, seria incabível a determinação de restabelecimento da energia da autora, quando concedida a regularização do medidor.
Também com esse aspecto relacionado o princípio do dedutível e do deduzido (Art. 508, CPC/15).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
NULIDADE PROCESSUAL.
REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia peclusiva da coisa julgada material. 3.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4.
Acolher a tese pleiteada pela parte agravante quanto à nulidade do feito exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial segundo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) No entanto, os pleitos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e, de fato, há razão à autora quando afirma que inútil seria uma diligência se outra, superveniente, esvaísse seus contornos.
Deste modo, entendo por caracterizada a mora da ré em restabelecer a energia da autora e, delimitando o cumprimento de sentença ao ainda faltante, determino: regularizar as contas remanescentes ainda não regularizadas, mas apenas as referentes ao período abarcado pelo comando decisório; regularizar o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Quanto à multa processual, aponto que bloqueado o tanto de R$ 22.700,20 e determinada a liberação, em favor da autora, ora exequente, de R$ 12.700,20.
Esse o valor pela exequente apontado no id 80941614, no qual já inserida.
Permaneceu o valor de R$ 10.000,00, referente à multa.
O documento de id 84522034 se refere a mera apólice de garantia que não ilide a incidência da multa processual, como aponta o julgamento de repetitivos pela Corte Cidadã.
E como não ilide, houve seu cômputo, nos termos do requerido pela própria exequente, novamente aponto o id 80941614.
Nesse ponto, reconheço que houve, de forma evidente, a saciação do crédito exequendo, permanecendo hígida a execução quanto à obrigação de fazer e quanto à execução da astreinte.
Deste modo, expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, de R$ 10.000,00, em nome da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA ("O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1ºO alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado").
Entendo por bem modular eventual gratuidade da justiça concedida, sendo devido o alvará de fiscalização até mesmo em procedimento sumaríssimo.
Intime-se a executada a fim de que, em cinco dias, regularize as contas remanescentes ainda não regularizadas, mas apenas as referentes ao período abarcado pelo comando decisório; regularize o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.500,00, até o limite de R$ 15.000,00.
Intimem-se.
Buriticupu/MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
09/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:53
Expedido alvará de levantamento
-
09/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 23:33
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:11
Juntada de termo de juntada
-
08/02/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 12:15
Outras Decisões
-
07/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 21:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
05/02/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
05/02/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/02/2023 18:14
Juntada de petição
-
03/02/2023 17:13
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:21
Juntada de petição
-
03/02/2023 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
01/02/2023 11:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/01/2023 10:47
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:21
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801605-10.2020.8.10.0028 EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BARBOSA MARIA ANTONIA BARBOSA RUA 13 DE MAIO, 321, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LOPES RODRIGUES (OAB 20350-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DECISÃO Ante o transcurso do prazo de pagamento voluntário/apresentação de impugnação, determino a incidência de multa sobre o valor em execução, no patamar de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
E como não houve cumprimento da obrigação de fazer, deve incidir a multa diária em seu valor total, vez que foi aplicada a limitação a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, a quantia a ser bloqueada, compreendendo o principal e as multas acima referidas, totaliza R$ 22.700,20 (vinte e dois mil e setecentos reais e vinte centavos).
Determino ainda a realização de penhora online do referido valor, nas contas de titularidade da parte executada.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde logo sua intimação, na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Por fim, expeça-se alvará em favor da parte credora, com as cautelas de praxe.
FICA NOVAMENTE A PARTE REQUERIDA INTIMADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NOVA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000.00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Intimem-se a requerida via sistema (que é intimação pessoal para fins de obrigação de fazer) e DJEN.
Intime-se o autor pelo DJEN.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 15 de janeiro de 2023.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
18/01/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
18/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:53
Juntada de petição
-
13/09/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 20:27
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:06
Juntada de petição
-
18/07/2022 13:03
Juntada de petição
-
14/07/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:08
Juntada de despacho
-
12/02/2021 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
12/02/2021 10:17
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 21:59
Juntada de recurso inominado
-
10/12/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2020 17:19
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:26
Juntada de contestação
-
19/11/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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