TJMA - 0817962-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de NEWTON PEREIRA RAMOS NETO em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:41
Decorrido prazo de CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:35
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 13:11
Conhecido o recurso de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2021 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:40
Juntada de petição
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11/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 08:35
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817962-52.2020.8.10.0000 – Paço do Lumiar Agravante: Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários – SPE Ltda. Advogados: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP 68.931) e outros Agravados: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos e Newton Pereira Ramos Neto Advogadas: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos (OAB/MA 7.414) e outra Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários – SPE Ltda. interpõe o presente Agravo de Instrumento, pretendendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha que, nos autos da ação Monitória apresentada pelos Agravados, não conheceu dos Embargos Monitórios ante a intempestividade.
Em documento de Id.8756590, esta Relatoria determinou a parte Agravante o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC de 2015, sem cumprimento por parte da recorrente, conforme movimentação constante do sistema PJe de 04 de fevereiro de 2021.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente da regra do art. 1.007, §4º[1], uma vez interposto o recurso e não comprovado, no ato de interposição, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deverá o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro.
Não observada a determinação de recolhimento das custas, conforme indicado no decisum de Id. 8756590, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na espécie dos autos, a recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento tempestivamente, em 03.12.2020, contudo, a empresa Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra desestabilizada financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que, a meu sentir, levou ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimada a cumprir a determinação estabelecida no art. 1.007, § 4°, do CPC/2015, quedou-se inerte quanto ao recolhimento do preparo, razão pela qual forçoso se reconhecer pela necessidade de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] CPC - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
09/02/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 18:39
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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09/02/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 00:58
Decorrido prazo de NEWTON PEREIRA RAMOS NETO em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:58
Decorrido prazo de PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:58
Decorrido prazo de CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-46 (AGRAVANTE).
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03/12/2020 12:52
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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