TJMA - 0805000-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 13:01
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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14/06/2022 01:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 10:12
Juntada de petição
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31/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:37
Juntada de Edital
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04/03/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 16:16
Juntada de petição
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10/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:30
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 02:49
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:52
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 12:03
Juntada de petição
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10/06/2021 10:21
Juntada de petição
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21/05/2021 15:30
Decorrido prazo de SIDNEY CARDOSO RAMOS em 18/05/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0805000-57.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ALTANEIA MELONIO DOS REIS ESPÓLIO DE: ARIEL CLODOALDO MAGALHAES COSTA ADVOGADO: SIDNEY CARDOSO RAMOS OAB: MA2951 DECISÃO: ALTANEIA MELONIO DOS REIS, ingressou em juízo com ação de interdição do seu companheiro, ARIEL CLODOALDO MAGALHAES COSTA, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com COVID 19 CID 10 U04.9.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
ALTANEIA MELONIO DOS REIS como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) ARIEL CLODOALDO MAGALHAES COSTA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), em face de encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do(a) mesmo(a) encontrar-se internado(a) no Leito , nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - Intime-se a parte autora por advogado, para, no prazo de 60(sessenta) dias, juntar o laudo médico informando a situação da saúde do curatelando e juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s) no prazo de 5(cinco) dias: Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Cópia do RG e/ou CPF; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, 11 de fevereiro de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito Titular, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a).
ALTANEIA MELONIO DOS REIS, brasileira, união estável, do lar, portadora da RG sob nº *23.***.*62-02-8 SSP-MA, CPF nº 032.704.073- 43, residente e domiciliada na Rua das Seriemas, nº 01, Cond.
Reserva da Lagoa, bloco A, apto.
A204, Renascença, CEP 65.075-390, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ARIEL CLODOALDO MAGALHAES COSTA, brasileiro, união estável, servidor público federal, RG 365947954 SSP-MA, CPF *96.***.*43-91, residente e domiciliado no mesmo endereço acima mencionado, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0805000-57.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, CLIDENOR TEIXEIRA LUZ JUNIOR, digitei.
Eu,Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará ___________________________________________________________________ ALTANEIA MELONIO DOS REIS Requerente/Curador(a) Provisório(a). -
11/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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