TJMA - 0805762-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 06:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 06:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2021 15:20
Juntada de petição
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13/07/2021 12:31
Juntada de petição
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07/07/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 06:56
Juntada de malote digital
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06/07/2021 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2021 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2021 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 17:12
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 16:16
Juntada de petição
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26/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0805762-13.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: NILZETE MARIA DE ARAUJO PORTELA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 22 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
22/04/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 16:31
Juntada de petição
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15/04/2021 16:19
Juntada de petição
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13/04/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 11:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 25 A 01 DE ABRIL DE 2021. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805762-13.2020.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 0813342-91.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: NILZETE MARIA DE ARAÚJO PORTELA ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO OAB/MA N. 6.853 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada. 2.
A decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC e do Recurso Especial nº 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que "Considerando por fim, que a egrégia primeira seção do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”. 3.
O fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida. 4.
Considerando que, na espécie, há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal. 5.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº0805762-13.2020.8.10.0000, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação, conheceu e negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a dra.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 01 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NILZETE MARIA DE ARÚJO PORTELA, em face de pronunciamento proferido por este Relator, no julgamento (ID 9230463) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º0805762-13.2020.8.10.0000) movida em desfavor do Estado do Maranhão, que suspendeu o andamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC. Nas razões do Agravo de Instrumento (ID – 6451819), a Agravante sustenta que a decisão de sobrestamento dos processos determinada pelo STJ não afeta os presentes autos, pois o rito dos Juizados tem diversos pressupostos no qual a demanda em referência não preenche, não havendo como enquadrar a demanda discutida no rito do Juizado unicamente em decorrência do valor da causa. Acentuou que não se aplica o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que já ocorreu a homologação dos cálculos na ação coletiva de origem nº 6542/2005 e que o sobrestamento do feito lhe causa prejuízos. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito, declarando a competência das varas da fazenda pública para julgar o caso em tela. Nas contrarrazões do Instrumento, o Estada do Maranhão (ID – 6634476), este argumentou, em síntese, que há necessidade de suspensão da presente execução, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STJ. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID – 8530671). Decisão, desta relatoria (ID- 9264894), negando provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a ora Agravante interpôs o presente Agravo Interno, que em suas razões recursais, (ID - 9281496), reiterou os mesmos termos do Agravo de Instrumento, instando pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte determine o prosseguimento do feito, declarando a competência das varas da fazenda pública para julgar o caso em tela. Contrarrazões – ID 9425980, pedindo que seja desprovido o presente recurso. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença formulado pela Agravante, até ulterior deliberação, seguindo determinação expressa da decisão unipessoal do Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC. Segundo Camargo e Balarini (2012), o princípio da segurança jurídica se projeta tanto para o passado (irretroatividade das leis e das emendas à constituição) quanto para o futuro (com a pretensão de estabilidade mínima do Direito e com seus institutos destinados a alcançar esta finalidade, como as cláusulas pétreas, por exemplo), isto é, a segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis. Desse modo sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada. Sobre o sobrestamento de processos, para resguardar a segurança jurídica, determina o artigo 1.029, §4º do CPC: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto (grifo nosso). Assim concernente à necessidade de suspensão processual, o inciso II do artigo 1.037 do CPC, dispõe que: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. A decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC e do Recurso Especial nº 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que "Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”. Assim, determinou o sobrestamento dos processos, esclarecendo que suspensão abrange todos os processos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. Por sua vez, ressalta-se que o tema destacado no Recurso Especial, refere-se ao Tema nº 1.029, para o julgamento da seguinte tese: “aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.” Acentua-se, por oportuno, que a decisão unipessoal nos autos dos Resp 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, o Ministro relator entendeu ser necessário pronunciamento acerca da matéria, sob a sistemática dos artigos 1.029, §4º e 1.036, inciso II, ambos do CPC, com sobrestamento dos feitos executórios que versem sobre a questão, o que corrobora ao acerto da decisão combatida. Frisa-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida. Nessa esteira, entende-se que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça atinge a execução de origem, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RESPS 1.804.188/SC E1.804.186/SC.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". 2.
Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC [2019/0086132-7]). Desta feita, resta claro que o caso dos autos se subsume a hipótese de sobrestamento do feito, nos termos decididos pela Corte Superior de Justiça, o que afasta argumento da Agravante no sentido que a suspensão não se aplicaria à espécie. Ademais, considerando que, na espécie, há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal. Nessa linha, segue abaixo alguns julgados desta Corte sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada.
II.
Indubitável que a decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC e do Recurso Especial nº 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que " Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”.
III.
Ressalte-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida.
V.
Considerando que na espécie dos autos há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, PERÍODO: 27.07.2020 A 03.08.2020, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804611-12.2020.8.10.0000, PROCESSO DE ORIGEM: 0848992-39.2019.8.10.0001, SÃO LUÍS/MA, AGRAVANTE: REGINALDA ALMEIDA SOUSA, AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE PROCESSO COM BASE EM PARÂMETRO DE TESE EM DEMANDA REPETITIVA DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I – Busca o agravante a reforma da decisão do magistrado de origem que determinou a suspensão do feito em razão da decisão do STJ nos autos dos REsps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca da possibilidade de aplicabilidade do rito do Juizado Especial nos casos de cumprimento de sentença coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente, defende, para tanto, inaplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ao caso e, ainda, diz que o cumprimento de sentença é um incidente, ou seja, a continuação de uma demanda.
II - Primeiro, devo afastar a tese do agravado pelo não conhecimento do presente agravo, haja vista o ato agravado possui natureza jurídica de decisão, vez que o juiz de origem reconheceu que a situação de amolda ao parâmetro do STJ e determinou o sobrestamento do processo, portanto, deve ser conhecida.
III- O STJ fixou o tema 1.029, colocando em julgamento a tese: aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153/2009, ao cumprimento de sentença individual oriunda de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
IV – Na hipótese, entendo acertada a decisão agravada, vez que A lei 12.153/2009 que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 2º prevê como um dos critérios o valor da causa não deve ultrapassar 60 salários mínimos e, no caso concreto, o valor da causa constante dos autos de referência 0852136-55.2018.8.10.0001, é de R$ 5.466,62.
Anota-se, ainda, que o referido cumprimento individual é oriundo de sentença coletiva que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, no rito ordinário, portanto, amolda-se ao parâmetro do STJ.
Portanto, acertada a decisão agravada, deve ser ratificada nesta instância.
Agravo de Instrumento Improvido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804814-71.2020.8.10.0000 – São Luís, Agravante: Ana Cláudia Silva Jorge, Agravado: Estado do Maranhão, Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo, Relator: Des.
José de Ribamar Castro). Com efeito, tem-se que agiu com acerto o Magistrado de base ao sobrestar a pretensão executória, uma vez que trata sobre o tema acima descrito. Por fim, ressalta-se que a suspensão do feito não gera a ora agravante risco de difícil ou impossível reparação, de maneira que eventual prejuízo financeiro será recebido retroativamente. Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
07/04/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e NILZETE MARIA DE ARAUJO PORTELA - CPF: *79.***.*40-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/03/2021 13:02
Incluído em pauta para 25/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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24/03/2021 18:35
Juntada de petição
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18/03/2021 21:55
Juntada de petição
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de NILZETE MARIA DE ARAUJO PORTELA em 12/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 16:18
Juntada de petição
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23/02/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 15:53
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805762-13.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: NILZETE MARIA DE ARAUJO PORTELA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
17/02/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2021 13:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:47
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805762-13.2020.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA: 0813342-91.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: NILZETE MARIA DE ARÚJO PORTELA ADVOGADO: MARIANA BRAGA DE CARVALHO OAB/MA N. 6.853 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada.
II.
A decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC e do Recurso Especial nº 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que "Considerando por fim, que a egrégia primeira seção do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”.
III.
O fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida.
IV.
Considerando que, na espécie, há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NILZETE MARIA DE ARÚJO PORTELA (ID – 6451819), em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º0805762-13.2020.8.10.0000) promovida em desfavor do Estado do maranhão, que suspendeu o andamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC. Em suas razões (ID – 6451819), a Agravante sustenta que a decisão de sobrestamento dos processos determinada pelo STJ não afeta os presentes autos, pois o rito dos Juizados tem diversos pressupostos no qual a demanda em referência não preenche, não havendo como enquadrar a demanda discutida no rito do Juizado unicamente em decorrência do valor da causa. Acentua que não se aplica o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, uma vez que já ocorreu a homologação dos cálculos na ação coletiva de origem nº 6542/2005 e que o sobrestamento do feito lhe causa prejuízos. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito, declarando a competência das varas da fazenda pública para julgar o caso em tela. Nas contrarrazões do Estado do Maranhão (ID – 6634476), este argumenta, em síntese, que há necessidade de suspensão da presente execução, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STJ. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID – 8530671). Eis o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Sem delongas, cinge-se a controvérsia recursal em examinar se deve ser mantida ou não a decisão agravada que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença formulado pela Agravante, até ulterior deliberação, seguindo determinação expressa da decisão unipessoal do Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC. Segundo Camargo e Balarini (2012), o princípio da segurança jurídica se projeta tanto para o passado (irretroatividade das leis e das emendas à constituição) quanto para o futuro (com a pretensão de estabilidade mínima do Direito e com seus institutos destinados a alcançar esta finalidade, como as cláusulas pétreas, por exemplo), isto é, a segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis. Desse modo sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada. Sobre o sobrestamento de processos, para resguardar a segurança jurídica, determina o artigo 1.029, §4º do CPC: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto (grifo nosso). Assim concernente à necessidade de suspensão processual, o inciso II do artigo 1.037 do CPC, dispõe que: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”. A decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC e do Recurso Especial nº 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que "Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”. Assim, determinou o sobrestamento dos processos, esclarecendo que suspensão abrange todos os processos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.
Por sua vez, ressalta-se que o tema destacado no Recurso Especial, refere-se ao Tema nº 1.029, para o julgamento da seguinte tese: “aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.” Acentua-se, por oportuno, que a decisão unipessoal nos autos dos Resp 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, o Ministro relator entendeu ser necessário pronunciamento acerca da matéria, sob a sistemática dos artigos 1.029, §4º e 1.036, inciso II, ambos do CPC, com sobrestamento dos feitos executórios que versem sobre a questão, o que corrobora ao acerto da decisão combatida. Frisa-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida. Nessa esteira, entende-se que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça atinge a execução de origem, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RESPS 1.804.188/SC E1.804.186/SC.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". 2.
Recursos Especiais submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 – SC [2019/0086132-7]). Desta feita, resta claro que o caso dos autos se subsume a hipótese de sobrestamento do feito, nos termos decididos pela Corte Superior de Justiça, o que afasta argumento da Agravante no sentido que a suspensão não se aplicaria à espécie. Ademais, considerando que, na espécie, há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal. Nessa linha, segue abaixo alguns julgados desta Corte sobre o assunto: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADO PELO MAGISTRADO A QUO.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A segurança jurídica visa tornar as decisões cada vez mais estáveis, e, sabendo que decisão da Corte Superior pode gerar discrepância na forma de se executar o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, sobrestar os processos que possuem temática análoga, é a medida mais adequada.
II.
Indubitável que a decisão do Min.
Herman Benjamin, prolatada no bojo do Recurso Especial nº. 1.804.186 SC e do Recurso Especial nº 1.804.188 SC, consignou em sua fundamentação expressamente que " Considerando por fim, que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator“, determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação”.
III.
Ressalte-se que o fato da decisão do STJ ter sido proferida no âmbito de ação diversa da demanda que gerou o título judicial que se pretende executar, não tem o condão de afastar a incidência da determinação de sobrestamento, porquanto a sistemática dos recursos repetitivos possui justamente o escopo de atingir os processos diversos em que há repetição da matéria debatida.
V.
Considerando que na espécie dos autos há discussão sobre a competência do foro para o cumprimento individual de sentença, decorrente de ação coletiva, andou bem o magistrado a quo em suspender o processo, porquanto em estrita observância a comando decisório do Tribunal Superior, o que impõe o desprovimento da tese recursal.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, PERÍODO: 27.07.2020 A 03.08.2020, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804611-12.2020.8.10.0000, PROCESSO DE ORIGEM: 0848992-39.2019.8.10.0001, SÃO LUÍS/MA, AGRAVANTE: REGINALDA ALMEIDA SOUSA, AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE PROCESSO COM BASE EM PARÂMETRO DE TESE EM DEMANDA REPETITIVA DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I – Busca o agravante a reforma da decisão do magistrado de origem que determinou a suspensão do feito em razão da decisão do STJ nos autos dos REsps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca da possibilidade de aplicabilidade do rito do Juizado Especial nos casos de cumprimento de sentença coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente, defende, para tanto, inaplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ao caso e, ainda, diz que o cumprimento de sentença é um incidente, ou seja, a continuação de uma demanda.
II - Primeiro, devo afastar a tese do agravado pelo não conhecimento do presente agravo, haja vista o ato agravado possui natureza jurídica de decisão, vez que o juiz de origem reconheceu que a situação de amolda ao parâmetro do STJ e determinou o sobrestamento do processo, portanto, deve ser conhecida.
III- O STJ fixou o tema 1.029, colocando em julgamento a tese: aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153/2009, ao cumprimento de sentença individual oriunda de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
IV – Na hipótese, entendo acertada a decisão agravada, vez que A lei 12.153/2009 que disciplina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 2º prevê como um dos critérios o valor da causa não deve ultrapassar 60 salários mínimos e, no caso concreto, o valor da causa constante dos autos de referência 0852136-55.2018.8.10.0001, é de R$ 5.466,62.
Anota-se, ainda, que o referido cumprimento individual é oriundo de sentença coletiva que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, no rito ordinário, portanto, amolda-se ao parâmetro do STJ.
Portanto, acertada a decisão agravada, deve ser ratificada nesta instância.
Agravo de Instrumento Improvido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804814-71.2020.8.10.0000 – São Luís, Agravante: Ana Cláudia Silva Jorge, Agravado: Estado do Maranhão, Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo, Relator: Des.
José de Ribamar Castro). Com efeito, tem-se que agiu com acerto o Magistrado de base ao sobrestar a pretensão executória, uma vez que trata sobre o tema acima descrito. Por fim, ressalta-se que a suspensão do feito não gera a ora agravante risco de difícil ou impossível reparação, de maneira que eventual prejuízo financeiro será recebido retroativamente. Ante o exposto e de acordo com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Luís, 08 de fevereiro de 2021. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A5 -
09/02/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:00
Conhecido o recurso de NILZETE MARIA DE ARAUJO PORTELA - CPF: *79.***.*40-34 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/11/2020 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 14:25
Juntada de parecer
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10/11/2020 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 15:08
Juntada de petição
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23/06/2020 01:13
Decorrido prazo de NILZETE MARIA DE ARAUJO PORTELA em 22/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2020 15:40
Juntada de contrarrazões
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29/05/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2020.
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29/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/05/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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