TJMS - 0800894-29.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 19:00 Autos preparados para expedição 
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                                            03/09/2025 05:09 Publicado ato_publicado em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação SENTENÇA.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para: A) Declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes pelo período abril de 2020 até abril de 2025; e B) Condenar o réu ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS devidos e não pagos a parte autora pelos meses efetivamente trabalhados como professora convocada, conforme fundamentação, valores que serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal e eventuais valores pagos administrativamente, os quais deverão ser acrescido de correção monetária e juros nos moldes da ADI nº 5090/DF acima mencionada.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuidade da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos dos Enunciados Cíveis n. 42, dos JE/MS, e n. 166, do FONAJE.
 
 Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
 
 Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a).
 
 Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 9.099/95. (.......) Logo, é o caso de homologação parcial.
 
 Isso posto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo Juiz Leigo, com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Altero a parcela dos juros e correção para assim constar: "[...] corrigidos monetariamente pela TR-Taxa Referencial, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, e com juros moratórios calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1.º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, com incidência a partir da data da citação.
 
 Em que pese, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021." Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias.
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                                            02/09/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            01/09/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 08:24 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            01/09/2025 08:15 Emissão da Relação 
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                                            29/08/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 14:46 Registro de Sentença 
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                                            29/08/2025 14:45 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            29/08/2025 14:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/08/2025 14:44 Expedição de NULL. 
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                                            11/07/2025 16:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/07/2025 15:40 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            10/07/2025 06:47 Prazo em Curso 
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                                            10/07/2025 05:02 Publicado ato_publicado em 10/07/2025. 
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                                            09/07/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/07/2025 15:01 Emissão da Relação 
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                                            07/07/2025 09:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2025 17:01 Prazo em Curso 
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                                            28/05/2025 02:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 11:46 Expedição de Carta. 
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                                            15/05/2025 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 18:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/05/2025 18:33 Recebida petição inicial 
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                                            13/05/2025 05:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 11:01 Informação do Sistema 
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                                            07/05/2025 11:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            07/05/2025 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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