TJMS - 1402606-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 07:34
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 07:53
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 12:00
Baixa Definitiva
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27/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1402606-06.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alessandra Gonçalves Rocha Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Recorrido: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402606-06.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Impetrante: Alessandra Gonçalves Rocha Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Bruno Cesar dos Santos Pereira (OAB: 27814/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
Pedido não acolhido em razão da não demonstração da preterição.
Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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