TJMS - 1402477-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 07:56
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 08:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 08:49
INCONSISTENTE
-
17/08/2023 17:03
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 10:10
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 06:59
Atribuição de competência temporária
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402477-98.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Orlando Fróes Advogada: Nájua Gonçalves Hamad (OAB: 18964/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - SUSPEIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DESAFORAMENTO - PRELIMINARES AFASTADAS - FATO NOVO NÃO CONFIGURADO - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - QUESTÃO APRECIADA PELO CORPO DE JURADOS DO TRIBUNAL DO JURI - SOBERANIA DOS VEREDITOS - CONTINUIDADE DELITIVA - PREQUESTIONAMENTO - PRELIMINARES AFASTADAS E, NO MÉRITO, PEDIDO REVISIONAL REJEITADO.
O fato de a filha de uma das vítimas ter atuado como estagiária do Ministério Público e, também, irmã em estabelecimento prisional da cidade, bem como proximidade dos prédios, não induz necessária e automaticamente à imparcialidade alegada, muito menos dos julgadores de primeiro grau.
Trata-se, à evidência, de mera ilação, desprovida de qualquer sustentáculo válido, máxime considerando a autonomia e a independência do Judiciário, cujos integrantes se norteiam pelo livre convencimento motivado, sem qualquer vinculação com o posicionamento porventura adotado pelo Ministério Público.
Nos exatos termos do artigo 258 do CPP, os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes, inexistindo previsão, destarte, quando ao fato de a filha de uma das vítimas trabalhar como estagiária.
Emergindo que o patrono anterior atuara em todas as fases processuais, sem restrições e dentro da autonomia que lhe é conferida, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de o novo patrono discordar da linha defensiva então adotada pelo antecessor.
Constando dos autos que as pessoas especificadas pelo requerente já haviam sido ouvidas durante o julgamento, e que seus relatos já se encontravam nos autos ao tempo do julgamento pelo Tribunal do Júri, não há falar em prova nova.
No tocante às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, há de ser estritamente observado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, previsto no artigo 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal.
Neste tanto, a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Juri é cenário excepcional e depende da demonstração de ocorrência de arbitrariedade ou de que a decisão tenha sido proferida manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos, nos moldes do artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal.
Verificando que o Conselho de Sentença não reconheceu a violenta emoção no quarto quesito, reconhecendo a qualificadora do motivo fútil no quinto quesito, bem como a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima no sexto quesito, descabe neste ato reconhecimento do denominado homicídio privilegiado, mesmo porque a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, não quando amparada em uma das versões existentes, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional dasoberaniado Tribunal doJúri.
Observando que, acerca da continuidade delitiva, o magistrado primevo valeu-se de posicionamento escorreito e que a matéria neste particular sequer foi ventilada no recurso de apelação então interposto, inexiste erro judiciário ou existência de fato novo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Indeferiram a revisional, unânime. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1402477-98.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Orlando Fróes Advogada: Nájua Gonçalves Hamad (OAB: 18964/MS) Agravado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE SIGILO SOBRE A TRAMITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não tendo o agravante trazido fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica enfocada, a ponto de alterar o convencimento realçado em momento pretérito, mantém-se a decisão agravada em toda a sua extensão. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Agravo interno a que, com o parecer, se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1406092-33.2022.8.12.0000
Adalberto Fernandes
Leonardo Rezek Pereira
Advogado: Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2022 12:55
Processo nº 1402967-23.2023.8.12.0000
Santo Zanin Neto
Banco Indusval S/A
Advogado: Assione Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 16:22
Processo nº 1405416-85.2022.8.12.0000
Banco Indusval S/A
Cirso de Almeida Pinto
Advogado: Ralph Melles Sticca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/11/2022 14:55
Processo nº 1404286-26.2023.8.12.0000
Hevily Aparecida de Paula Pinto
Governador do Estado de Mato Grosso do S...
Advogado: Denise Tiosso Sabino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 08:42
Processo nº 1402606-11.2020.8.12.0000
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Arnaldo Paro Melao
Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 10:07