TJMS - 1413580-39.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413580-39.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Valdecir Cardoso Lanconi Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Eli José Colombo Advogado: Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) Interessada: Leila Silva Lançoni Advogado: Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUNTADA DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE (INOVAÇÃO RECURSAL) - VÍCIOS ADSTRITOS À OMISSÃO INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, REJEITADO.
A juntada de fotocópia de matrícula de p. 5-9 consiste em inovação recursal, além de se tratar de informação ulterior à interposição do agravo, de maneira que não poderia ser julgado em segundo grau, sob pena de supressão de instância, quão menos nesta via, razão pela qual não a conheço.
Outrossim, inexiste omissão no acórdão embargado, haja vista que se rechaçou a tese de nulidade da arrematação, ou seja, se válida, os atos que dela decorrem também o são.
Já no que tange ao argumento de que o art. 182, do CC, não se aplica ao caso em exame, tem-se que a tese foi devidamente afastada, quando se reconheceu que a arrematação estava perfeita e acabada, ainda que consumada entre partes diversas.
Portanto, o embargante, além de inovar, objetiva revolver o mérito, o que é vedado em meio aos embargos de declaração, recurso que têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2022 08:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:35
INCONSISTENTE
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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