TJMS - 0801705-21.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801705-21.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Alessandra Devai (OAB: 102824/PR) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801705-21.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Alessandra Devai (OAB: 102824/PR) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801705-21.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Alessandra Devai (OAB: 102824/PR) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801705-21.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Alessandra Devai (OAB: 102824/PR) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargada: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Alessandra Devai (OAB: 102824/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS/DIFAL – APELADA QUE ALEGA OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE VÍCIO – OMISSÕES APONTADAS PELO APELANTE – VÍCIOS INEXISTENTES – PONTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Quanto aos declaratórios opostos pela Apelada, não existe nenhuma omissão, na medida em que as contrarrazões de Apelação sequer fazem menção à restituição das custas processuais adiantadas quando da impetração do Mandado de Segurança.
Ademais, contra a sentença, a Apelada não interpôs recurso de Apelação, e, não tendo sido a questão devolvida a este Juízo ad quem, não poderia o Acórdão recorrido adentrar nessa seara de discussão.
Já no que tange aos declaratórios opostos pelo Apelante, considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801705-21.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Alessandra Devai (OAB: 102824/PR) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargada: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Alessandra Devai (OAB: 102824/PR) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:34
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
13/04/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801705-21.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Iria Carolina dos Santos Arantes Advogado: Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) Advogada: Yngrid de Melo Costa Silva (OAB: 93937/PR) Advogada: ALESSANDRA DEVAI (OAB: 102824/PR) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA PELO STF - REJEITADO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO PARA FINS DE COBRANÇA DO DIFAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
A pretensão do Apelante de suspensão do julgamento até a definição do tema pelo STF deve ser rejeitada, na medida em que não existe determinação da mencionada Corte para tanto.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Recurso voluntário e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, e com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:43
Inclusão em Pauta
-
13/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/02/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2022 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 12:39
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 20:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/03/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:25
INCONSISTENTE
-
16/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 09:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 15:43
Negado seguimento a Recurso
-
11/02/2022 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2022 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2022 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/02/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2022 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2022 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2022 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/02/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800537-79.2021.8.12.0110
Gisele Leite Romeiro
Paulo Roberto de Carvalho Silva
Advogado: Marcos Antonio Lemes Caldeira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 15:14
Processo nº 0800537-79.2021.8.12.0110
Paulo Roberto de Carvalho Silva
Cezar Antonio Goncalves Afonso
Advogado: Marcos Antonio Lemes Caldeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2021 16:39
Processo nº 0800525-65.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Orisvan Souza de Oliveira
Advogado: Pedro Navarro Correia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 14:04
Processo nº 0801705-21.2022.8.12.0001
Iria Carolina dos Santos Arantes
Secretario de Estado da Fazenda
Advogado: Yngrid de Melo Costa Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2022 15:50
Processo nº 0800525-65.2021.8.12.0110
Orisvan Souza de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2021 11:46