TJMS - 0001299-55.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001299-55.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Julio Cesar Barbosa de Souza Advogada: Karine Barros Barbosa (OAB: 25447/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE INALTERADA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - RESTITUIÇÃO NÃO OPERADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador da quantidade da droga, justificando, assim, a exasperação aplicada.
II -Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu dedica-se à atividade criminosa e integrou ocasionalmente organização criminosa, pois transportava grande quantidade de entorpecente em veículo previamente preparado para outro estado da federação.
III - Havendo nexo etiológico entre o tráfico e o objeto apreendido (um celular), bem como inexistindo comprovação da alegada licitude, imperativa é a manutenção do decreto de perdimento em favor da União.
IV -Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 16:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001299-55.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Julio Cesar Barbosa de Souza Advogada: Karine Barros Barbosa (OAB: 25447/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:17
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001299-55.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Julio Cesar Barbosa de Souza Advogada: Karine Barros Barbosa (OAB: 25447/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:20
Distribuído por prevenção
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11/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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