TJMS - 1404942-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 07:57
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404942-80.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: P.
A.
D.
F., registrado civilmente como P.
A.
D.
F.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de S.
G. do O.
Paciente: M.
O.
K.
Advogado: Patrick Anderson Donato Faria (OAB: 94650/PR) Interessado: A.
C.
Interessado: M.
F.
S.
Q.
Interessado: M.
J.
D.
M.
J.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DE OFÍCIO, NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
Não se conhece, em sede de habeas corpus, de matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência de custódia, "no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão.
Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que decretou a custódia cautelar" (STJ - CC 168.522/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019).
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, fundada também na gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, organizou-se com outros corréus para praticar crime de estelionato, na modalidade "bilhete premiado", com vítima idosa, o que, por si, já demonstra a necessidade da permanência da constrição de liberdade, inclusive para fazer cessar a conduta.
As condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
04/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 10:41
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/04/2023 21:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/04/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/04/2023 08:35
Recebidos os autos
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21/04/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404942-80.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: P.
A.
D.
F., registrado civilmente como P.
A.
D.
F.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de S.
G. do O.
Paciente: M.
O.
K.
Advogado: Patrick Anderson Donato Faria (OAB: 94650/PR) Interessado: A.
C.
Interessado: M.
F.
S.
Q.
Interessado: M.
J.
D.
M.
J.
Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como recomendar ao d.
Juízo singular que verifique se foi realizada, ou não, a audiência de custódia quando da prisão do paciente.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/04/2023 13:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:43
INCONSISTENTE
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404942-80.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: P.
A.
D.
F., registrado civilmente como P.
A.
D.
F.
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de S.
G. do O.
Paciente: M.
O.
K.
Advogado: Patrick Anderson Donato Faria (OAB: 94650/PR) Interessado: A.
C.
Interessado: M.
F.
S.
Q.
Interessado: M.
J.
D.
M.
J.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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