TJMS - 0804470-48.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 20:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 20:10
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
31/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
31/05/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804470-48.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Embargada: Elizana Tolentino Pereira Munhoz Advogada: Rafaela Fedato Gimenes (OAB: 327592/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RE 855.178 - TEMA 793 - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta, comum e solidária.
A inclusão da União no polo passivo da demanda somente é obrigatória quando o fármaco pretendido não possuir registro na ANVISA, situação que não se apresenta no caso dos autos Recurso parcialmente conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e, nesta parte, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/05/2023 07:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
10/05/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
10/05/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
10/05/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804470-48.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Embargada: Elizana Tolentino Pereira Munhoz Advogada: Rafaela Fedato Gimenes (OAB: 327592/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
09/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804470-48.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Apelada: Elizana Tolentino Pereira Munhoz Advogada: Rafaela Fedato Gimenes (OAB: 327592/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PARECER DO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793), a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
De modo que resta inviabilizado o direcionamento da obrigação em face do Município.
Diante das peculiaridades fáticas, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento requerido e o dever de ambos os apelantes quanto ao seu fornecimento.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que inexiste obstáculo jurídico-processual à imposição da multa cominatória contra entidades de direito público.
Com o parecer, recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com oparecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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