TJMS - 1405125-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 09:56
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405125-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: D.
T.
N.
I.
Paciente: F.
B. da S.
Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V. de V.
D. e F.
C. a M. da C. de C.
G.
EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DE SEU GÊNERO E AMEAÇA (ARTIGO 129, § 13º, E ARTIGO 147 C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CRIME VIOLENTO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PARECER MINISTERIAL NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUIZ - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE OFÍCIO - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra indícios suficientes de autoria da paciente quanto a prática dos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher em razão de seu gênero e de ameaça (artigo 129, § 13º, e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal) - fummus comissi delicti.
II - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, eis que, segundo se extrai dos elementos até o momento amealhados, este é acusado de supostamente ameaçar e ofender a integridade corporal sua sua ex-convivente, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
III - Pela dinâmica dos fatos, é possível observar a frieza e a periculosidade do réu, que atentou contra a incolumidade física da vítima de forma brutal e muito agressiva, denotando, além de desprezo à condição de mulher, também elevado grau de desrespeito à pessoa humana.
As agressões em sequência, praticadas de forma desenfreada, e com muita violência, revelam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e também para conveniência da instrução criminal, já que a vítima e as testemunhas não estarão sujeitas a eventuais investidas do paciente, sobretudo considerando-se o fato de que a audiência de instrução e julgamento se avizinha.
IV - É pertinente a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da especial gravidade da conduta e da real periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu comportamento agressivo.
Além disso, a prisão preventiva revela-se também conveniente à instrução criminal, a fim de resguardar a integridade física da vítima, tendo em vista o comportamento violento demonstrado pelo acusado.
Precedentes.
V - A determinação do Juiz, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.
Precedente do STJ.
VI - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:31
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/04/2023 18:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:33
INCONSISTENTE
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405125-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: D.
T.
N.
I.
Paciente: F.
B. da S.
Advogada: Danielly Tanny Nunes Iappe (OAB: 26158/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V. de V.
D. e F.
C. a M. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 19:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 17:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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