TJMS - 1405127-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:39
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 16:23
INCONSISTENTE
-
24/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405127-21.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: L.
H.
B.
Paciente: L.
S.
C.
Advogado: Luiz Henrique Boverio (OAB: 14523/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de D.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Luciano Saboia Cardoso, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 147-B do Código Penal, na forma do artigo 7.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06, e artigos 329 e 330, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 4.ª vara criminal da comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não ter praticado crime com violência ou grave ameaça, uma vez que a vítima não relatou que estava sofrendo violência psicológica nem representou contra ele ou requereu medidas protetivas.
Salienta a falta de argumentos na decisão da autoridade coatora, além de, caso em liberdade não trará perigo à instrução penal ou à aplicação da lei penal, postulando, em caráter liminar, que seja revogada a prisão preventiva, ratificando ao final. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo de origem (autos n.° 0003686-15.2023.8.12.0800), verifica-se que houve decisão revogando a prisão preventiva.
Veja-se um trecho da r. decisão (f. 46).
Atente-se, sem grifos na origem: " (...) Não obstante Nageladriana de Alencar não tenha legitimidade para formular requerimento de liberdade provisória em favor de Luciano Saboia Cardoso, cabendo a esse fazer tal pleito, a manifestação por ela apresentada às fls. 37/41 indica não ser mais necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que a situação de risco inicialmente identificada não mais subsiste.
Antes o exposto, de ofício, nos ditames do artigo, caput, 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de Luciano Saboia Cardoso. (...)." Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Campo Grande/MS, 19 de abril de 2023. -
20/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:02
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:34
INCONSISTENTE
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405127-21.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: L.
H.
B.
Paciente: L.
S.
C.
Advogado: Luiz Henrique Boverio (OAB: 14523/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de D.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
14/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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