TJMS - 0808234-53.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:05
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 17:29
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 17:29
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:36
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
09/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 14:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/02/2024 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/01/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 08:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2024.
-
27/11/2023 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 23:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/10/2023 22:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2023 02:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 02:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808234-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Advogada: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - RECURSO DEVOLVIDO PELA VICE PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA N.º 1.002, DO STF - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ELE INSTITUÍDA, QUANDO VENCIDO EM DEMANDA POR ELA PATROCINADA - RETRATAÇÃO IMPOSITIVA, DADO O CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADO - AÇÃO QUE ENVOLVE QUESTÃO DE SAÚDE, SUJEITA À SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ENTRE OS ENTES ESTATAIS - VERBA HONORÁRIA DESTINADA A REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO COMO UM TODO, E NÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM LITISCONSORTE ESPECÍFICO - VERBA ÚNICA, QUE ATINGE TODOS OS VENCIDOS, E QUE DEVE SER SUPORTADA IGUALMENTE POR ELES, COM RATEIO DE SEU PAGAMENTO - DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO APENAS PARA O APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, VEDADO O RATEIO ENTRE OS SEUS INTEGRANTES - ACÓRDÃO ORIGINÁRIO RETIFICADO PARA CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Dada a solidariedade constitucional dos entes estatais no trato das questões de saúde, quando mais de um deles é condenado à mesma prestação, a verba honorária decorrente da condenação deve ter seu pagamento rateado entre eles, dada a unicidade da condenação e da verba honorária em caso tal. É descabida a dupla condenação em verba honorária, ou seja, não há que condenar-se um ente em determinada verba honorária, e outro ente em outra verba honorária.
Na forma do tema 1.002, do STF, o Estado pode ser condenado à tal pagamento em favor da Defensoria Pública por ele instituída e quando vencido em ação em que ela representou o vencedor, de tal sorte que o valor a ser pago a tal título seja utilizado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, proibido o rateio entre seus integrantes.
Fixada a verba honorária na sentença, e sendo vencidos o Município e o Estado, o seu pagamento deve ser rateado entre eles.
A majoração dos honorários em sede recursal dada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, atinge apenas o ente que, vencido, interpôs recurso e restou novamente vencido, o que não ocorre no caso concreto, posto que o Estado fôra isentado de pagamento da verba honorária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e retificaram o acórdão originário para constar o provimento do recurso da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808234-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Advogada: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808234-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Advogada: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - SENTENÇA OMISSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3.º, III, DO CPC - JULGAMENTO DA CAUSA MADURA - MÉRITO - SOLIDARIEDADE MITIGADA DOS ENTES PÚBLICOS - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CR (ART. 196) - CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DADEFENSORIAPÚBLICA - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO e RECURSO DO AUTOR/DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os entes públicos possuem responsabilidade solidária em garantir o tratamento médico adequado aos necessitados, de sorte que, devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de fraldas à autora é dever do Estado in abstrato tomar as providências para o devido fornecimento, visando a manutenção da saúde e bem estar do paciente (art.196, da CF, e art.173, da CEMS).
Não há que se falar em condenação genérica ou indeterminada, quando a pretensão inicial diz respeito ao direito à saúde que se concretiza com a obrigação do ente público em fornecer todo o tratamento médico necessário ao tratamento da patologia do paciente (Precedentes do STJ).
O pedido indenizatório não deve ser acolhido, que visa a restituição dos valores pagos pelo autor desde a negativa extrajudicial expressa dos réus para a concessão do tratamento, pois não se extrai dos autos provas contundentes de que houve o respectivo pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso do autor e da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808234-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Antonio Honorio Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Dourados Advogada: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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