TJMS - 1405585-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405585-38.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Paciente: Wanderley Fontania da Silva Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENOR - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - Ausente o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa quando o feito, que é complexo, envolvendo diversos acusados e crimes variados, inobstante algum retardo, tramitou normalmente e encontra-se com a instrução encerrada, hipótese de aplicação da Súmula 52 do STJ.
II - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
29/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 09:14
Inclusão em Pauta
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15/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:05
Juntada de Informações
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02/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405585-38.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Paciente: Wanderley Fontania da Silva Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Wanderley Fontania da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/1990, além dos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 288, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo da prisão preventiva sem que para tanto tenha contribuído, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0801662-46.2022.8.12.0046) permite verificar que a prisão decorreu de uma série de delitos, todos ligados ao tráfico de drogas, em que o paciente e mais quatro pessoas, supostamente, invadiram uma casa e subtrairam para si bens móveis.
Consta nos autos que a ação do grupo foi comandada e articulada por Bruno Bottezel Sanchez, que se encontrava preso, em regime fechado, sendo o paciente o suposto responsável por possibilitar a locomoção dos demais envolvidos, além de que lhes teria garantido a fuga.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Em decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 797): "(...)Com efeito, conforme decisão anterior (710), o caso a prisão dos réus foi decretada em razão de uma série de delitos, sendo todos eles ligados ao tráfico de drogas.
Se, naquele momento já existiam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, hoje, após a oitiva de alguns acusados e testemunhas em Juízo, sobejam motivos para manutenção das prisões anteriormente decretada.
Em que pese o réu Rian ter negado os fatos, a quebra de sigilo dos dados do celular de Thiago comprovam o seu envolvimento nos fatos (106-109).
Os demais réus, Bruno e Thiago confessaram os fatos, o que reforça o argumento anterior de que o réu Bruno, mesmo de dentro do presídio, teria organizado e ordenado a prática de outros delitos pelos demais réus que estavam em liberdade, incluindo um menor de idade, à época dos fatos.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Impossível, por ora, aferir a alegada demora injustificada para o encerramento da instrução.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
28/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405585-38.2023.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Roberto Rodrigues da Rosa Paciente: Wanderley Fontania da Silva Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Impetrado: Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:30
Distribuído por prevenção
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25/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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