TJMS - 0811802-77.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 11:56
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811802-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jandira Henrique da Silva Cândido Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TAXAS DE JUROS - ABUSIVAS - REVISADAS - TAXA MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 08:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811802-77.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Jandira Henrique da Silva Cândido Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:58
INCONSISTENTE
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03/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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