TJMS - 0800510-23.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800510-23.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargada: Tatiane Aparecida Borges Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Autorizado pelo art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o ajuste de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos das petições de p. 30 e 32, no ponto específico (correção monetária - TR) e afastando a incidência dos honorários advocaticios, cujas cláusulas fazem parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação.
Sem custas ou honorários.
Oportunamente, à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800510-23.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargada: Tatiane Aparecida Borges Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Visto.
Intime-se o recorrente para se manifestar acerca da petição de p. 143, na qual Tatiane Aparecida Borges, ora recorrido, concorda com o índice de correção pleiteado.
Cumpra-se. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800510-23.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargada: Tatiane Aparecida Borges Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Visto.
A discussão posta no recurso apresentado diz respeito ao índice de correção monetária aplicável em ações condenatórias ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS decorrentes de nulidade de contratos temporários. É sabido que a temática abordada foi objeto de inúmeros pedidos de uniformização de interpretação de lei apresentados pelo ente estadual, tendo sido determinado, por este juízo, a remessa dos autos que houveram o referido pedido ao Superior Tribunal de Justiça.
Em consulta ao andamento dos referidos processos no Superior Tribunal de Justiça, constata-se a determinação de suspensão dos feitos com fundamento na ADI 5090, inclusive, em incidentes propostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cujo teor transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR.
CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF.
PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO" "ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR.
CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 731/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ADI 5.090/DF. 1.
O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. [...] 5.
Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6.
Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7.
PUIL parcialmente provido".
Em consulta no andamento ADI 5090, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, constata-se que o e.
Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre a forma de correção dos depósitos vinculados ao FGTS, até o julgamento do mérito da ADI pelo plenário do STF, como se vê da transcrição a seguir:" DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator".
Diante do exposto, ante o teor da decisão proferida pelo e.
Min.
Relator da ADI 5090 no STF, bem como a decisão proferida pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, determino o cumprimento da decisão proferida pelo STF na citada ADI, com a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando julgado deverá retornar conclusos para adoção do procedimento previsto no art. 1.040 do CPC por analogia.
Inclua-se o presente feito na fila respectiva do SAJ.
Intimem-se. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800510-23.2021.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargada: Tatiane Aparecida Borges Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:21
Atribuição de competência temporária
-
12/05/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800510-23.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Recorrido: Tatiane Aparecida Borges Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Visto.
Tendo em vista que as fls. 137/142 se tratam de embargos de declaração, determino a remessa dos autos para a distribuição para adequação do incidente processual.
Cumpra-se. -
11/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
21/07/2022 16:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
04/07/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/05/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/05/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/05/2022 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:27
Inclusão em Pauta
-
05/05/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 02:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-11.2020.8.12.0040
Candido Santiago
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 16:55
Processo nº 0800034-11.2020.8.12.0040
Candido Santiago
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2020 10:20
Processo nº 0800001-89.2018.8.12.0040
Eduardo Pinto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 17:00
Processo nº 0800001-89.2018.8.12.0040
Eduardo Pinto
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2018 12:42
Processo nº 0003023-45.2017.8.12.0002
Yasuo Arai
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Daniel Seemund
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 17:38