TJMS - 1407527-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:58
Baixa Definitiva
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23/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:45
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407527-08.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Fernando Correa da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NO CONTRATO - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 17 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
18/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407527-08.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Fernando Correa da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407527-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Fernando Correa da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL - ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1.061 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A matéria recursal (realização de prova pericial) influencia diretamente no prosseguimento da ação e, se alegada somente em recurso de apelação, poderá gerar prejuízo as partes e até caracterização de cerceamento ao seu direito de defesa, razão pela qual se entende ser o caso de se mitigar o artigo 1.015 a fim de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Quando a parte autora expressamente impugna a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos, revela-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o regular deslinde do feito, sob pena de caracterizar-se cerceamento de defesa.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
25/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407527-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Fernando Correa da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Assim, compreendo estar demonstrada a probabilidade de provimento do reclamo, bem como o perigo na demora e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual recebo o presente recurso, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Dê-se ciência da decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, consoante disposição inserta no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.C.-se.
Campo Grande/MS, 23 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407527-08.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Fernando Correa da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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