TJMS - 0802624-41.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:19
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802624-41.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cleusa Maria Ortis Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, III, b, c/c 932, I, ambos do Código de Processo Civil, homologo, em parte, o acordo celebrado entre as partes, consoante termos expostos às fls. 08/10, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso.
Custas finais, se houver, serão arcadas pela Requerida.
Transitada em julgado, após as anotações necessárias, restituam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 19:00
Provimento por decisão monocrática
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17/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:42
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802624-41.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cleusa Maria Ortis Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802624-41.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cleusa Maria Ortis Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação do montante em primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais).
E os juros moratórios estão de acordo com a Súmula nº 54, do STJ, segundo a qual Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802624-41.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cleusa Maria Ortis Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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