TJMS - 1407815-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:32
Baixa Definitiva
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14/09/2023 18:21
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407815-53.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Eudoxio Luiz de Azambuja Filho Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Agravado: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - NEFROPATIA POR IGA - PARECER NAT FAVORÁVEL PARCIALMENTE - DIREITO À SAÚDE - OBSERVÂNCIA QUANTO À GUARIDA CONSTITUCIONAL - PREVALÊNCIA DOS MEDICAMENTOS DESTACADOS NO PARECER TÉCNICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTE DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (art. 23, II, e art. 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente no cofres públicos e na própria condução das demais políticas pública ante a manifesta escassez de recursos. 2.
Havendo medicamentos disponibilizados pelo Poder Público para o combate da moléstia, não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas, devendo, entretanto, as decisões judiciais serem fundamentadas com base em pareceres técnicos que corroborem a necessidade de fornecimento dos fármacos. 3.
Sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc.
III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
17/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 16:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:41
Inclusão em Pauta
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19/07/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 19:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407815-53.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Eudoxio Luiz de Azambuja Filho Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Agravado: Município de Maracaju Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, nos termos da supra fundamentação, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes, facultando aos agravados oferecerem contraminuta, e juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. -
26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
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26/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica
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24/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407815-53.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Eudoxio Luiz de Azambuja Filho Advogado: Pedro Rafael Ribeiro Pessatto (OAB: 14806/MS) Agravado: Município de Maracaju Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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