TJMS - 0830308-07.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830308-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria das Gracas Amaral Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Itau Unibanco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 385/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se o presente recurso à existência e validade dos supostos débitos com a Instituição Financeira Apelada, que originaram a inscrição do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais, pelo ato ilícito apontado.
Da análise dos autos, não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos que deram origem aos débitos objeto das restrições descritas à inicial.
Isto porque a simples apresentação de telas de computador é insuficiente para amparar a tese de regularidade da relação contratual, e desconstituir os fatos alegados na inicial, de modo que deve ser declarado inexistente o débito questionado pela autora.
Na hipótese, além de não ter sido apresentado quaisquer dos contratos originários do mútuo bancário que deram ensejo aos empréstimos consignados, não foram apresentadas provas da validade das renegociações realizadas, que resultaram na inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Também não se visualiza a entrega da coisa mutuada, isto é, a disponibilização do valor supostamente emprestado, decorrente dos contratos originários de empréstimo, ou microfilmagens ou imagens de segurança, referentes às repactuações supostamente realizadas pela Requerente.
A Súmula nº 385, do STJ, assim preconiza: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência dos débitos relacionados aos contratos n° 461341885, n° 993895512 e n° 0808439129, que geraram as inscrições negativas impugnadas nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830308-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria das Gracas Amaral Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Itau Unibanco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:35
INCONSISTENTE
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830308-07.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria das Gracas Amaral Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Itau Unibanco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:15
Conclusos para decisão
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25/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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