TJMS - 0819243-13.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819243-13.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aparecido Ribeiro de Souza Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL INATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - TEMA 1177 DO STF - PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291/2021 - REPETIÇÃO INDEVIDA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DE CORTE SUPERIOR - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Por meio da decisão monocrática de fls. 276-277, os autos retornaram ao órgão julgador para o exercício de eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II).
No caso, a demanda visa à restituição da contribuição previdenciária implementada sobre os militares estaduais após a vigência da lei federal nº 13.954, de 2019, posteriormente declarada inconstitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal (tema 1177).
Sobre a inconstitucionalidade da lei federal nº 13.954, de 2019, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1338750/SC (tema 1177), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, dispôs que a "competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Já em sede de Embargos de Declaração, o E.
Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da inconstitucionalidade da lei federal questionada, mantendo hígidos os descontos realizados até 1º/1/2023, colha-se: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente)".
Desse modo, somente as contribuições previdenciárias vertidas após 1º/1/2023, é que se tornariam indevidas se o Estado da Federação não promulgasse ato normativo específico regulamentando a matéria.
Ocorre que, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, a contribuição previdenciária dos militares estaduais foi efetivamente regulamentada em 16/12/2021, com a edição da lei complementar estadual nº 291, de 2021 que, a princípio, permanece hígida e válida.
Desse modo, embora a alíquota de contribuição previdenciária recolhida pelo autor no período anterior à 2023, seja indevida não é restituível pela modulação dos efeitos no tema 1177.
Por outro lado, a alíquota da contribuição previdenciária recolhida em período posterior a janeiro de 2023, também não pode ser restituída pois passou a ser válida com a edição de de lei estadual regulamentado a matéria.
Oportuno ressaltar, ao cabo, que a lei federal questionada foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa (já que a União não poderia disciplinar sobre matéria), o que não ocorre com a lei estadual.
Assim, não há como estender para a lei complementar estadual nº 291, de 2021, os mesmo fundamentos de inconstitucionalidade adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal para a lei federal nº 13.954, de 2019 (tema 1177).
Juízo de retratação exercido.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
01/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2024 17:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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11/01/2024 16:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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20/12/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0819243-13.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Aparecido Ribeiro de Souza Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Desse modo, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o encaminhamento do processo ao órgão julgador para que, se assim entender, realizar o juízo de retratação ou demonstrar a distinção do caso concreto com o recurso paradigma. -
06/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0819243-13.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Aparecido Ribeiro de Souza Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal -
19/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 17:55
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
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18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819243-13.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Aparecido Ribeiro de Souza Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - VIA INADEQUADA - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819243-13.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Aparecido Ribeiro de Souza Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Aparecido Ribeiro de Souza para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819243-13.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Aparecido Ribeiro de Souza Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819243-13.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Aparecido Ribeiro de Souza Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE O VALOR TOTAL DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.177 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - REPETIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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