TJMS - 1408458-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:37
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 08:56
INCONSISTENTE
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19/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
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19/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408458-11.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Geovan Cleiton Lira de Aquino Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CUSTÓDIA PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Acresça-se que o caso está em andamento.
Várias pessoas ainda poderão ser ouvidas, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, mormente diante da periculosidade até o momento noticiada.
Aliás, o argumento de que testemunhas já teriam sido ouvidas não induz à conclusão diversa, máxime considerando que em feitos desse jaez, caso sobrevenha pronúncia, pessoas poderão ser arroladas, a fim de que sejam ouvidas em plenário, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408458-11.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Geovan Cleiton Lira de Aquino Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408458-11.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Geovan Cleiton Lira de Aquino Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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