TJMS - 1408570-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:35
Baixa Definitiva
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26/10/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 07:19
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408570-77.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Denise Vieira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Embargada: Cirley Coutinho Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficiente e devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:04
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408570-77.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Denise Vieira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Embargada: Cirley Coutinho Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 18:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408570-77.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Denise Vieira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Agravada: Cirley Coutinho Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO - PEDIDO DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PAGAMENTO CONDICIONADO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM AUTOS DE INVENTÁRIO - DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE DEVEDORA - EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, o pagamento do acordo celebrado entre as partes ficou condicionado a expedição de alvará judicial no processo de inventário, que recairá sobre a quota parte que a Devedora possui na condição de herdeira.
Observa-se, portanto, que ao pactuar o acordo a Agravante tinha plena ciência de que o pagamento dependia da expedição de alvará judicial, sendo que tal diligência não depende exclusivamente da ação e vontade da Agravada, já que tal providência é determinada pelo juiz condutor dos autos de inventário.
Além do mais, o item n. 1.9 do acordo também é claro ao dispor que a Agravada possui a obrigação de comprovar o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias "após a devida quitação descrita no item 1.2 deste instrumento", demonstrando, assim, que o fato do pagamento não ter ocorrido no referido prazo não enseja, por si só, o descumprimento do acordo, já que tal quitação depende da expedição de alvará judicial nos autos do inventário.
II- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408570-77.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Denise Vieira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Agravada: Cirley Coutinho Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408570-77.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Denise Vieira Advogado: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB: 10026/MS) Advogado: Diogo Ferreira Rodrigues (OAB: 12085/MS) Agravada: Cirley Coutinho Advogado: Antônio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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