TJMS - 1408577-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:21
Baixa Definitiva
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09/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 07:49
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408577-69.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Vieira Lourenço Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE 10% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE MITIGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Este Sodalício, em julgamento de IRDR, admite a mitigação da regra da impenhorabilidade de salário/proventos de aposentadoria como forma de garantir satisfação de dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS.
IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022). 2 - A penhora de 10% sobre os seus proventos líquidos de benefício previdenciário até a satisfação da dívida quando não compromete o necessário à manutenção de sua dignidade, mostrando-se razoável e prudente a fim de satisfazer a dívida sem afetar a subsistência do executado e/ou da sua família, pode ser realizada por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408577-69.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Vieira Lourenço Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:36
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408577-69.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Mauro Vieira Lourenço Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 05:01
Conclusos para decisão
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01/06/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 05:01
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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