TJMS - 0801398-19.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:32
Baixa Definitiva
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19/10/2023 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801398-19.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro-sul Ms Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) Embargado: Eduardo Guedes da Silva Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 03:13
INCONSISTENTE
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05/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801398-19.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro-sul Ms Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) Embargado: Eduardo Guedes da Silva Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Embargado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801398-19.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro-sul Ms Advogada: Paula Silva Sena Capuci (OAB: 12301/MS) Recorrido: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Eduardo Guedes da Silva Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO - PEDIDO DE CANCELAMENTO - INCONTROVERSO - DÉBITO APÓS O PLEITO DE CANCELAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - EVIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Denota-se dos autos que, restou incontroverso o pleito do recorrido afim de findar o contrato de seguro, ato contínuo, demonstrou o recorrido descontos posteriores ao referido ato (f. 25-29).
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviços, juntamente aos descontos indevidos, exsurge o dever de indenizar danos morais, diante da conjuntura in re ipsa, os quais, diante do contexto dos autos, foram arbitrados em patamar que não afronta os princípios da razoabilidade proporcionalidade, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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