TJMS - 0804127-03.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:15
Recebidos os autos
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11/07/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804127-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Wilton Vilas Boas de Paula Advogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS) Advogado: Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA DE PRIMEIRA CLASSE - ASCENSÃO AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL - PROMOÇÃO FUNCIONAL - DIREITO DEMONSTRADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - REEMBOLSO DAS CUSTAS SUPORTADAS PELO AUTOR - HON ORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se, na presente Remessa Necessária, o acerto da sentença que condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos entre a Primeira Classe e a Classe Especial de Delegado. 2.
No caso, possível constatar que, diante da irretroatividade da nova lei, a aferição dos requisitos para a promoção da classe deveria observar as regras de contagem do interstício previstas na Lei Complementar Estadual nº 247/2018, a qual encontrava-se em vigência na data de 30/04/2019, termo final para o cômputo do prazo de tempo na classe para as promoções do ano-base 2019. 3.
Com base na regra de que o "tempo rege o ato", a nova lei não poderia prejudicar o direito dos autores, que já detinham o tempo necessário para galgarem a promoção funcional. 4.
Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso devem observar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, e são devidos a partir da citação.
Precedentes. 5.
A Fazenda Pública Estadual deve reembolsar o pagamento das custas processuais adiantadas pela parte vencedora, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 6.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 7.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804127-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Wilton Vilas Boas de Paula Advogado: Fabricio Felini (OAB: 8064/MS) Advogado: Ygreville Gasparin Garcia (OAB: 22189/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:45
Distribuído por prevenção
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02/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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