TJMS - 0842813-98.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 01:12
Recebidos os autos
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08/10/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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08/10/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842813-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Apelado: João Ferreira Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Sandro Alex de Oliveira Mendes Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Sergio Roberto Pinto Arruda Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelada: Tallita Costa Benatti Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Weliton Cassemiro Santana Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelada: Zilda Andrade da Silva Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Rogério Batista de Souza Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO - AGENTES DE AÇÕES SOCIOEDUCACIONAIS - ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE PASSA A EXIGIR NÍVEL SUPERIOR PARA EXERCÍCIO DO CARGO - PREVISÃO DE PRAZO DE 6 ANOS PARA QUE OS ATUAIS OCUPANTES DO CARGO COMPROVEM A HABILITAÇÃO NO NÍVEL SUPERIOR EXIGIDO - REGRA TRANSITÓRIA - PERÍODO EM QUE HÁ EXERCÍCIO PRECÁRIO DO CARGO - VALOR DO ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAS - DE ACORDO COM O NÍVEL ESCOLAR COMPROVADO PELOS SERVIDORES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC APÓS O ADVENTO DA EC N. 113/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se os autores fazem jus ao recebimento de horas extraordinárias de acordo com a tabela aplicável ao nível de escolaridade superior, por força de equiparação de cargos públicos; b) a aplicabilidade da Taxa Selic para fins de juros moratórios e atualização monetária. 2.
Com o advento da Lei Estadual nº 5.239/2018, passou-se a exigir o nível de escolaridade superior para o provimento e exercício do cargo de Agente de Segurança Socioeducativa e, ao lado disso, a lei também previu em seu art. 52-A uma regra transitória para o enquadramento dos servidores que já ocupam o cargo de Agente de Segurança Socioeducativa, aos quais foi concedido o prazo de 6 anos para comprovação de habilitação no nível superior exigido, findo o qual, ou o servidor mantém-se no cargo mediante a prova habilitação no nível exigido, ou será posto em disponibilidade/redistribuído a outros órgãos. 3.
No período de transição, os servidores apenas exercem o cargo a título provisório, por força de regra transitória, de modo que só farão jus ao recebimento do adicional de serviços extras, mediante da comprovação do preenchimento do nível superior previsto em lei.
Precedentes deste TJMS. 4.
Os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; também deve ser observada a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/09/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 22:48
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842813-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Apelado: João Ferreira Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Sandro Alex de Oliveira Mendes Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Sergio Roberto Pinto Arruda Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelada: Tallita Costa Benatti Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Weliton Cassemiro Santana Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelada: Zilda Andrade da Silva Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Rogério Batista de Souza Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:58
Distribuído por prevenção
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05/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Iliana Maria Sardinha da Silva Oliveira
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