TJMS - 0803587-17.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 08:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803587-17.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Antonia Melgarejo Vda de Diaz DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE CONSULTAS E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA EM FACE DE UM DELES, OU MESMO, CONTRA TODOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO E MUNICÍPIO - PARECER NAT - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF - ORDEM JUDICIAL PARA TRATAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO - PEDIDOGENÉRICO- POSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento daobrigaçãona forma do art. 275 do Código Civil.
Nos termos do parecer do Nat Jus, ao contrário do que alegou o Estado, a responsabilidade pelo fornecimento da cirurgia não seria apenas do Município, sendo, portanto, o Estado corresponsável pelo cumprimento da obrigação.
A aplicação do Tema 1033, refere-se aos casos em que resta evidenciada a impossibilidade de atendimento médico pelo SUS, de modo que o paciente será atendido em hospital privado, as expensas do Poder Público, o que não é a hipótese dos autos.
A Corte Superior possui entendimento reiterado de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceram da Remessa Necessária e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul.. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803587-17.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelada: Antonia Melgarejo Vda de Diaz DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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