TJMS - 1409577-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:10
Baixa Definitiva
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12/07/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 08:39
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409577-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Thiago da Silva Martins Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Interessado: Serasa S/A EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MÚTUO BANCÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a nulidade da decisão por defeito de fundamentação; b) se é, ou não, o caso de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra.
Na espécie, da leitura da decisão, constata-se ser manifesta a conclusão do Juiz a quo no sentido de não acolhimento do pedido formulado.
Assim, à luz do disposto no § 3º, do art. 489, do CPC, não se verifica nenhuma nulidade da decisão, já que a sentença enfrentou a questão com lastro em fundamento suficiente e idôneo à resolução da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
A hipossuficiência a referida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova, está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica, seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano, devendo ase atentar, apenas, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que eventualmente foi inviabilizada pelo próprio autor.
Precedente do STJ. 4.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual de mútuo bancário entre particular e empresa, incide o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes aos conceitos de consumidor e de fornecedor. 5.
Ademais, é evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor, devendo, em regra, ser o ônus da prova invertido, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 6.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 18:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:40
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409577-07.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Thiago da Silva Martins Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Interessado: Serasa S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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