TJMS - 1409641-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:02
Baixa Definitiva
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21/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 08:32
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409641-17.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Wilson Queiroz Lopes Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Agravada: Maria Cândida Augusto Lopes Agravado: José Lopes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE URGÊNCIA - FATOS CONTROVERTIDOS E ELEMENTOS DE PROVA FRÁGEIS -POSSÍVEL COMODATO - POSSE PRECÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão é controvertida e demanda dilação probatória, uma vez que as versões são confusas e os elementos de indício de prova são frágeis por demais, não servindo para sustentar liminar possessória.
Aparente comodato, o que torna a posse precária, onde por mera tolerância permite o uso do imóvel, porém, sem dispor de seu domínio.
Não foi comprovada a doação do imóvel e a propriedade dos semoventes (por meio de documento fornecido pelo IAGRO), bem como não foram anexados comprovantes de pagando do ITR por pate do autor e a escritura do imóvel.
Há indícios de que os tributos são adimplidos por um dos agravantes.
Nas notas fiscais não constam os dados do agravante como emitente das referidas notas.
Logo, não preenchidos os referidos requisitos, ou seja, não se desincumbindo o autor da comprovação do fato constitutivo do seu direito, a demonstração da efetiva posse anterior sobre o imóvel, nos termos dos artigos 561, do CPC, impõe-se a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos agravado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 10:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409641-17.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Wilson Queiroz Lopes Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Agravada: Maria Cândida Augusto Lopes Agravado: José Lopes Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo, sem a concessão de tutela antecipada recursal, por não vislumbrar os requisitos constantes do art. 300, do CPC.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada, em razão da não ausência de citação no feito de origem.
Decorrido o prazo, tornem os autos à conclusão.
P.I.C.-se -
16/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:40
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409641-17.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Wilson Queiroz Lopes Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Advogado: Maressa Duchini Moreira de Menezes (OAB: 19204/MS) Agravada: Maria Cândida Augusto Lopes Agravado: José Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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