TJMS - 1409878-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:14
Baixa Definitiva
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08/08/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 08:41
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409878-51.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Arceno Pinheiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE ATÉ 30% PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - IRDR - TEMA N. 14 DO TJMS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ e entendimento consolidado no IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema n.º 14, do TJMS), deve ser mitigada a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, como forma de satisfação da dívida, limitada a 30% do salário do devedor e desde que a constrição não comprometa sua subsistência.
A penhora no percentual de 10% do benefício previdenciário do agravante não comprometerá o necessário à manutenção de sua dignidade, mostrando-se razoável e prudente a fim de satisfazer a dívida sem afetar a subsistência do executado ou de sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:29
INCONSISTENTE
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409878-51.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Arceno Pinheiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:00
Distribuído por prevenção
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15/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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