TJMS - 0827469-82.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827469-82.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/08/2023 14:46
Inclusão em Pauta
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17/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827469-82.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Intime-se as partes embargadas para, querendo, no prazo legal, manifestarem sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
05/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:24
INCONSISTENTE
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827469-82.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogada: Alessandra Graciele Piroli (OAB: 12929/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE - ACIDENTE PESSOAL - TEMA 1112 DO STJ - LIMITAÇÃO DE COBERTURA PARA DOENÇA PROFISSIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - TERMOS DA APÓLICE NEGOCIADO PELA ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2 - Exercido juízo de retratação.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, exerceram o Juízo de retratação e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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